TJDFT - 0718700-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718700-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IVAMARIO DE SOUSA LIMA EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Sentença Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por Ivamario de Sousa Lima em face do Banco Itaucard S.A., visando à desconstituição da restrição judicial imposta sobre o veículo FIAT/SIENA ATTRACT 1.0, ano 2018, placa PBI0790, RENAVAM *11.***.*87-86, objeto de constrição no processo de execução nº 0748789-48.2022.8.07.0001.
O embargante alegou ter adquirido o veículo de boa-fé, antes da existência da alienação fiduciária e da constrição judicial, sendo possuidor direto do bem, e requereu a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse, além dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos comprobatórios da aquisição, autorização para uso do veículo, comprovante de residência, CNH, extratos bancários e CTPS.
Este juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça, bem como concedeu a tutela de urgência requerida (ID. 238462745).
O Banco Itaucard S.A., ao impugnar os embargos de terceiro (ID. 242748655), argumenta que o embargante não comprovou a posse ou propriedade legítima do veículo FIAT/SIENA ATTRACT 1.0, placa PBI0790, objeto da penhora.
Ressalta que o bem está registrado no órgão de trânsito em nome do executado Eliel Freire de Medeiros Jr., sendo plenamente legítima a constrição judicial para satisfação do débito.
Além disso, o embargado impugna o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, pois a simples declaração não é suficiente e o contrato de financiamento demonstra capacidade financeira do embargante.
Ao final, requer a rejeição integral dos embargos, a manutenção da penhora sobre o veículo e a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É, em síntese, o relatório.
Impugnação da gratuidade da justiça O embargado impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em que pese os argumentos da impugnação, não foram trazidos elementos que justifiquem a alteração da decisão proferida anteriormente.
Dessa forma, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao requerente.
Ausente outras preliminares, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente do documento de autorização para uso de veículo de terceiros (ID 232442678), que o automóvel FIAT/ SIENA ATTRACT 1.0, ano 2018, cor: branca, placa: PBI0790, RENAVAM: *11.***.*87-86, foi repassado ao embargante no dia 31/05/2022, e a inserção do gravame ocorreu em 02/08/2024.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Assim, comprovada a posse do bem móvel pelo autor antes do ajuizamento da ação executiva, haja vista que esta se adquire pela tradição, conforme disciplina o art. 1.267 do CC, independentemente de preenchimento do CRV ou de registro no órgão competente, de rigor o acolhimento do pedido.
No presente caso, o embargante tem a posse do bem desde 31/05/2022, isto é, antes da constrição judicial.
A despeito disso, deixou de providenciar a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito, conforme determina o art. 123, §1º, do CTB, contribuindo, portanto, para a restrição realizada.
O embargado, por sua vez, embora não tenha contribuído diretamente para a efetivação da penhora, uma vez que induzido a erro quanto à titularidade do bem, ofereceu resistência na presente lide.
Assim, entendo que as verbas sucumbências devem ser partilhadas, igualitariamente, entre as partes.
Forte nessas razões, confirmo a liminar, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a posse do embargante relativo ao veículo FIAT/ SIENA ATTRACT 1.0, ano 2018, cor: branca, placa: PBI0790, RENAVAM: *11.***.*87-86, por consequência, desconstituir a penhora/restrição efetivadas.
Condeno os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, devendo cada um arcar com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor do autor, pois beneficiário da justiça gratuita.
Traslade-se cópia desta para os autos principais e desassociem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718700-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IVAMARIO DE SOUSA LIMA EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que removi a restrição de circulação e impus a restrição de transferência sobre o veículo de Placa PBI0790, conforme Decisão de ID 238462745.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica o embargado, intimado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Brasília - DF, 18 de junho de 2025 às 12:35:14 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a IVAMARIO DE SOUSA LIMA - CPF: *46.***.*76-15 (EMBARGANTE).
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10/06/2025 14:28
Outras decisões
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10/06/2025 14:28
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718700-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IVAMARIO DE SOUSA LIMA EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Decisão Ao exequente, a fim de que seja cumprida integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial (ID 232875013), no que diz respeito aos itens " 2 ", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. "2.
Venha o comprovante de recolhimento das custas processuais ou a prova de que o seu pagamento colocará à deriva a subsistência da embargante (CTPS, Declaração de Imposto de Renda, Extratos bancários, entre outros documentos que achar pertinente).
Ademais, deverá juntar todos os documentos referente à aquisição do bem e o respectivo comprovante de pagamento." Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 09:31
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2025 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 13:08
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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11/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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