TJDFT - 0741206-46.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
18/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 22:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 22:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:59
Outras decisões
-
23/07/2024 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/07/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:24
Deferido em parte o pedido de CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741206-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS EXECUTADO: AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA Decisão Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução (0704655-33.2022.8.07.0001), anexa.
Após, volvam os autos conclusos para decisão acerca da sorte dos valores vertidos em conta judicial, ID 173862645, e desta ação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 09:46
Recebidos os autos
-
09/01/2024 09:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:07
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741206-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS EXECUTADO: AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial. À parte exequente, para os fins do Despacho ID 171300607.
Prazo: 05 dias.
Brasília - DF, 2 de outubro de 2023 às 11:44:46 VICTOR EDUARDO AMANCIO BRAZ DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741206-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS EXECUTADO: AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA Despacho Ao exequente para rever as contas declinadas na petição retro, porquanto a quantia constrita- R$ 21.733,74, em valores de 26/07/2022, conforme ID 135449045 - também padece de ser devidamente atualizada e lançada na própria planilha de cálculos, como abatimento, a fim de chegar-se ao remanescente adequado do quantum debeatur.
Prazo: 05 dias, sob pena de considerar-se a execução plenamente assegurada..
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 31/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741206-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS EXECUTADO: AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA Decisão O executado AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 21.733,74 - ID 135449045).
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porque estavam depositadas em caderneta de poupança, em valor inferior a 40 salários-mínimos (ID 137227598).
Por isso, invocou o inciso X do artigo 833 do CPC.
Já o exequente aduz que seus créditos - honorários advocatícios - possuem natureza alimentar.
Alega também que não está comprovado que os valores provêm de caderneta de poupança. (ID 138837176).
A executada ainda junta extratos e outros documentos, com o fito de comprovar a origem do importe indisponibilizado (IDs 141818566, 141818567, 141818568, 141818569, 141818571).
Na oportunidade, afirma que sobrevieram, na referida poupança, depósitos nos meses de julho e agosto relativo a pagamentos de RPVs da União em favor da devedora e sua filha (MARÍLIA), motivo pelo qual em um dos meses houve elevação do valor, de forma excepcional.
Em resposta (ID 147748966), o exequente ressalta que antes da constrição havia vultosa quantia depositada na aplicação (R$ 107.996,77).
Ratifica a natureza alimentar dos honorários exequendos.
Afirma que não há evidências de que a penhora deixará a devedora à deriva.
Sucintamente relatados, decido.
Como cediço, o inciso X do art. 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso vertente, nada obstante a origem dos depósitos (caderneta de poupança), fato é que os valores que lá repousados estavam muito acima do teto legal de impenhorabilidade (40 salários mínimos).
Com efeito, o ID 141818568 evidencia que, quando do bloqueio, em 02/09/2022, o saldo havido em conta era de R$ 107.996,77, bem acima, portanto, dos 40 salários-mínimos impenhoráveis estabelecidos no art. 833, X, CPC.
Posto isso, rejeito a impugnação para converter a indisponibilidade em penhora e deferir a liberação da quantia em prol do credor, para a conta bancária de sua titularidade do exequente (ID 147748966, págs. 6 e 7, item "a") após a preclusão desta decisão e a rejeição, em definitivo, dos embargos à execução correlatos (nº 0704655-33.2022.8.07.0001).
Saliento, por fim, o bloqueio de numerário, efetuado em 27/07/2022 (ID 135449045) foi considerado integralmente frutífero, pois seguiu a estimativa feita pelo demandante em 07/06/2022 (ID 127248823), de sorte que, no cálculo de eventual saldo devedor, deverá ser decotado o monte apreendido, devida e necessariamente atualizado.
Com base nessa premissa, diga o exequente se ainda há remanescente de saldo devedor, anexando planilha discriminada e atualizada do débito, e requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de considerar-se a execução plenamente assegurada.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente __PRESENT -
04/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:35
Indeferido o pedido de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA - CPF: *40.***.*93-53 (EXECUTADO)
-
04/08/2023 13:35
Deferido em parte o pedido de CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2023 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:51
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
07/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 07:38
Recebidos os autos
-
07/10/2022 07:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 08:44
Recebidos os autos
-
20/09/2022 08:44
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 14:12
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/06/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 18:48
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:59
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 21:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 09:02
Recebidos os autos
-
19/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2022 21:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 16/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2022 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 19:48
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 16:46
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/11/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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