TJDFT - 0737047-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:49
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:27
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANABELLE MOTA SIQUEIRA ROCHA em 23/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737047-58.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ANABELLE MOTA SIQUEIRA ROCHA RECORRIDA: P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA E POSSIBILIDADE DO JUIZ INDEFERIR SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURA, A PRINCÍPIO, A HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
O § 3º do art. 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, cabendo à parte contrária provar que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Além disso, conforme o entendimento atualmente adotado por este Relator, se o julgador não estiver convencido do direito da pessoa natural ao benefício legal ou se vislumbrar eventual inverdade na declaração de hipossuficiência, poderá indeferi-lo, independente da parte adversa, devendo, contudo, intimar previamente o requerente para comprovar a autenticidade do declarado. 3.
Se os documentos juntados ao processo referentes às suas despesas não são capazes de configurar situação de hipossuficiência, não haverá direito ao benefício da justiça gratuita, cabendo mencionar que, em princípio, o endividamento espontâneo não pode ser usado para esse fim. 4.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos. 5.
Agravo de instrumento não provido.
A recorrente alega violação ao artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o indeferimento da gratuidade de justiça.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ.
II – As partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Nesse sentido também, a decisão proferida no AREsp n. 2.709.524, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024.
Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 1.321.205, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/09/2024.
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Ressalte-se, entretanto, que a flagrante intempestividade do recurso afasta a possibilidade de sua admissão.
Com efeito, o prazo para interposição do apelo é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC.
No presente caso, verifica-se que o acórdão que julgou o agravo de instrumento foi disponibilizado no DJEN em 11/12/2024 e o agravo interno interposto pela parte recorrente não foi conhecido por ser manifestamente inadmissível (ID 70001438).
Com efeito, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que “recurso manifestamente inadmissível ou intempestivo não tem o condão de sobrestar o prazo processual” (AgInt no AREsp n. 2.477.688/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Dessa forma, constata-se que o presente recurso especial, interposto apenas no dia 19/3/2025 (ID 69925982), está manifestamente intempestivo, uma vez que o prazo fatal se deu em 4/2/2025.
Assim, operou-se a preclusão temporal e, via de consequência, formou-se a coisa julgada.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso especial não mereceria ser admitido no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 99, § 3º, do CPC, bem como em relação ao invocado dissenso pretoriano.
Isso porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com efeito, já decidiu a Corte Superior ser “Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
24/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/04/2025 15:24
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2025 12:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2025 12:42
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANABELLE MOTA SIQUEIRA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:46
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/03/2025 14:15
Decorrido prazo de ANABELLE MOTA SIQUEIRA ROCHA - CPF: *12.***.*51-00 (AGRAVANTE) em 20/03/2025.
-
20/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANABELLE MOTA SIQUEIRA ROCHA - CPF: *12.***.*51-00 (AGRAVANTE)
-
19/03/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/03/2025 14:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/02/2025 18:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/02/2025 17:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
07/12/2024 01:03
Conhecido o recurso de ANABELLE MOTA SIQUEIRA ROCHA - CPF: *12.***.*51-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/09/2024 20:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
04/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719273-28.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Galdino
Advogado: Larissa Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 16:25
Processo nº 0719273-28.2023.8.07.0007
Gabriel Galdino de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Larissa Gomes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 12:14
Processo nº 0734917-13.2025.8.07.0016
Crisostomo e Sarmento Sociedade de Advoc...
Stela Marys Mota de Oliveira
Advogado: Fernanda Mendes de Araujo Crisostomo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 16:42
Processo nº 0707952-83.2025.8.07.0020
Ivana Regina do Amaral
Condominio do Edificio Alfa Mix Center
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2025 21:42
Processo nº 0707952-83.2025.8.07.0020
Condominio do Edificio Alfa Mix Center
Ivana Regina do Amaral
Advogado: Patricia Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 15:21