TJDFT - 0717550-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:26
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LEDIEL MARTINS SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:08
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LEDIEL MARTINS SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LEDIEL MARTINS SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Anote-se.
No entanto, verifica-se que a petição não está instruída com a devida documentação, razão pela qual determino à parte requerente a juntada de: • certidão de registro de testamento da finada (CENSEC), o que propiciará a análise de eventuais escrituras posteriores àquela que se pretende registrar; • cópia de RG/CPF da pessoa falecida; • certidão de nascimento e/ou casamento da testadora, com a respectiva averbação de seu óbito; • certidão de nascimento e/ou casamento, de emissão recente, da requerente, de acordo com o seu estado civil; • linha telefônica móvel e endereço eletrônico da requerente, conforme 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT.
Atenda-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, inc.
IX, do CPC, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Diligências legais. -
07/04/2025 15:14
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a LEDIEL MARTINS SILVA - CPF: *86.***.*54-20 (REQUERENTE)
-
07/04/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:20
Classe retificada de CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
-
03/04/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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