TJDFT - 0735575-37.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de POMPEU AUGUSTO PALACE em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0735575-37.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Classificação e/ou Preterição (10381) REQUERENTE: POMPEU AUGUSTO PALACE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 18 de junho de 2025 19:21:13.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
18/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de POMPEU AUGUSTO PALACE em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735575-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: POMPEU AUGUSTO PALACE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por POMPEU AUGUSTO PALACE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, tendo por objeto a determinação ao requerido para republicar o ato de nomeação do cargo para qual o autor foi aprovado, qual seja, agente comunitário da saúde - ACS.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, ausente o perigo de dano.
Vejamos.
Não obstante os argumentos autorais, não ficou demonstrado, nessa fase inicial, o perigo do perecimento do direito autoral em face do estabelecimento do contraditório.
Veja o que o ato de nomeação do autor foi publicado no Diário Oficial, no dia 26/06/2024.
Ainda o autor, para comprovar os fatos alegados acerca da ausência de publicação do ato no site oficial da banca examinadora FUNATEC, lavrou instrumento público ata notarial, no dia 18/12/2024 (ID232819077).
Já a presente ação, com pedido de tutela de urgência, foi ajuizada na data de hoje, após o transcurso de quase 4 meses do registro da ata notarial, de modo que ausente o perigo de dano.
Neste caso, tratando-se de questão fática, necessário aguardar a manifestação dos requeridos, inclusive por haver dúvidas acerca da ciência do autor em relação ao ato de nomeação, devendo ser certificado se houve, ou não, outros meios possíveis ou necessários de ciência e intimação do autor, além de publicação em Diário Oficial.
Por fim, determinar a republicação do ato de nomeação do autor esgota o mérito da ação, o que deve ser evitado nessa fase inicial da ação (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil).
Ausente um dos requisitos necessários para concessão da tutela, o indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 14:25:14.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/04/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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