TJDFT - 0750421-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS.
GARANTIA HIPOTECÁRIA.
PREFERÊNCIA RELATIVA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para manter penhoras e bloqueios sobre bens dos executados, condicionando o seu levantamento à prévia comprovação da suficiência da garantia hipotecária.
A parte embargante alega a existência de omissões no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a preferência da garantia hipotecária, conforme suscitado pela parte embargante; e (ii) analisar se a alegação de impenhorabilidade de valores e de irrisoriedade da constrição, não apreciada na decisão originária, pode ser examinada em sede de embargos de declaração, sem que isso configure supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia, concluindo que a preferência da penhora sobre o bem dado em garantia real (art. 835, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada quando houver dúvida sobre a suficiência da garantia.
A pretensão da parte embargante configura mero inconformismo e tentativa de reexame da causa, o que é vedado em embargos de declaração. 4.
As teses de impenhorabilidade de verbas e de valor irrisório da constrição não foram objeto da decisão agravada, que se limitou a deliberar sobre a ordem de preferência da penhora.
A análise originária de tais matérias por esta instância recursal configuraria indevida supressão de instância, pois o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, restrito ao acerto ou desacerto do ato judicial impugnado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 833, X, 835, § 3º, 836 e 1.022.
Jurisprudência Relevante Citada: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.296/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 23/2/2022. -
24/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
18/06/2025 16:06
Conhecido o recurso de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER - CPF: *31.***.*74-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/06/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
16/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750421-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER, JOSE TIECHER, SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
12/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/05/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE PENHORAS E BLOQUEIOS.
PRIORIDADE DE BENS DADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
SUFICIÊNCIA DAS GARANTIAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o levantamento dos bloqueios sobre ativos financeiros e veículos dos executados, sob o fundamento da prioridade dos bens dados em garantia hipotecária para a satisfação do crédito, nos termos do art. 835, §3º, do CPC, e da necessidade de avaliação judicial dos bens hipotecados antes da expropriação de outros bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é necessária a comprovação da suficiência das garantias hipotecárias antes do levantamento de penhoras e bloqueios incidentes sobre outros bens dos executados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 835, §3º, do CPC, estabelece a prioridade da penhora sobre o bem dado em garantia real.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera essa regra relativa, podendo ser afastada quando a garantia é insuficiente ou de difícil liquidez. 4.
A liberação prematura de bens penhorados sem a devida comprovação da suficiência da garantia hipotecária pode comprometer a efetividade da execução, gerando risco de irreparabilidade caso os bens hipotecados se revelem insuficientes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A prioridade da penhora sobre bem dado em garantia real, prevista no art. 835, §3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser afastada caso se demonstre a insuficiência ou a dificuldade de liquidez do bem. 2.
A liberação de penhoras e bloqueios incidentes sobre outros bens dos executados deve estar condicionada à comprovação da suficiência da garantia hipotecária para satisfazer o crédito exequendo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, §3º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.434.091/GO, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024. -
10/04/2025 13:17
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
-
10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 14:22
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
23/01/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:58
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751831-37.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Alffa Promotora Consultoria em Gestao Em...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 13:34
Processo nº 0706765-56.2023.8.07.0005
Banco do Brasil S/A
Amanda Oliveira da Costa
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 19:20
Processo nº 0734795-97.2025.8.07.0016
Edson Candido do Nascimento
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 14:37
Processo nº 0717619-53.2025.8.07.0001
Df2 Servicos LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 11:45
Processo nº 0709147-49.2024.8.07.0017
Br Consorcios Administradora de Consorci...
Wesley Araujo Meira
Advogado: David Christiano Trevisan Sanzovo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 14:33