TJDFT - 0709936-44.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:49
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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10/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 23:40
Recebidos os autos
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15/08/2025 23:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 21:56
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de WANSYS ELETRONICA E SISTEMAS LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:48
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 20:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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25/05/2025 13:28
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/05/2025 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709936-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANSYS ELETRONICA E SISTEMAS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO SANTOS MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I – Juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, em sua integralidade, de forma que seja possível identificar com clareza os dados constantes no respectivo boleto de pagamento, especialmente a correlação com o presente feito; II – Esclarecer, de forma objetiva e fundamentada, a razão da propositura da presente demanda perante este Juízo, indicando com precisão qual título executivo extrajudicial se pretende executar, bem como o fundamento legal que lhe confere tal natureza; III – Acostar aos autos eventual aditivo contratual ao instrumento de ID 233506878, tendo em vista que o contrato original prevê prazo de vigência de 365 dias, com início em 29/03/2022 e termo final em 29/03/2023, sendo imprescindível a demonstração de liquidez e exigibilidade dos valores eventualmente cobrados em período posterior ao estipulado; IV – Ajustar a planilha de débito ao conteúdo contratual efetivamente vigente, promovendo a adequada correspondência entre os valores cobrados e as cláusulas pactuadas, inclusive quanto ao período de incidência das obrigações.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/04/2025 22:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:34
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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