TJDFT - 0710064-64.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:22
Outras decisões
-
03/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710064-64.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: HELIO RODRIGUES CHAVES, PLASTICAR PECAS E ACESSORIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca das petições de IDs 242293280 e 244843826, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2025 22:25
Recebidos os autos
-
01/08/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES CHAVES em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:47
Recebidos os autos
-
08/07/2025 22:47
Outras decisões
-
08/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/07/2025 17:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de PLASTICAR PECAS E ACESSORIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2025 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 20:10
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:10
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710064-64.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FAUSTINO RODRIGUES, HELIO RODRIGUES CHAVES, PLASTICAR PECAS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - considerando a possibilidade de transferência do título executivo por meio de endosso, juntar aos autos a digitalização da via original da cédula de crédito bancário de embasa a execução.
Observe o credor o disposto no art. 29, §1°, da Lei n° 10.931/04.
Esclareço que a parte poderá anexar foto do documento ou sua digitalização colorida.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA.
DIGITALIZAÇÃO E JUNTADA DO ORIGINAL.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial, em que se discute a necessidade de juntada da digitalização do original da Cédula de Crédito Bancário que rege a relação firmada entre as partes. 2 - O § 1º do artigo 29 da Lei n.º 10.931/2004 prevê que o título, objeto da execução, se transmite por endosso, razão pela qual mister se faz exigir-se demonstração de que o exequente se encontra na posse da cártula a fim de promover sua execução. 3 - A Ausência de requisito essencial da inicial e a inércia do autor em cumprir a ordem de emenda prazo legal acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4 - Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1634073, 07252190420208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caso não disponha da via original do documento, em nome da economia e celeridade processual, faculto a conversão do feito em ação de conhecimento, devendo o credor acostar nova petição inicial adequada ao rito.
II - esclarecer a inclusão, no polo passivo, de FAUSTINO RODRIGUES, considerando que a parte não consta na petição inicial, tampouco no título executado; III - recolher custas.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Por outro lado, em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas de Brasília, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/04/2025 22:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:39
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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