TJDFT - 0703820-03.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2025 16:46
Outras decisões
-
27/06/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703820-03.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PONCIANA PEREIRA DA COSTA BORTONI, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LIMA & AUGUSTO CARTAO EXECUTIVO DE VANTAGEM LTDA - ME, MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens da Central Nacional Unimed, conforme decisão proferida em sede de agravo de instrumento (id 214928581).
Devidamente citada, a Unimed Nacional – Cooperativa Central, apresentou contestação de id 222549650, sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva e impossibilidade de prosseguimento da execução em seu desfavor, haja vista que a sentença condenou apenas a Unimed Brasília.
Resposta de id 231294030, reiterando pedido de desconsideração. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme já ressaltado, a relação debatida nos autos é de consumo, como se infere da sentença (ID 6762126) de forma a incidir a Lei n. 8.078/90, a qual preceitua: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Com efeito, dessume-se do dispositivo legal em referência que o ordenamento jurídico brasileiro adotou no Código de Defesa do Consumidor, com relação à Desconsideração da Personalidade Jurídica, a Teoria Menor, segundo a qual, para a incidência da desconsideração, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES.
POSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica se encontra albergada no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/2002, dentre outros).
No entanto, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e as pessoas jurídicas. 2 – A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo do qual se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da autonomia, propiciando ao credor buscar a satisfação de seu direito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores (REsp 1169175/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011). 3 – No Código de Defesa do Consumidor vige a "Teoria menor da desconsideração" em que basta a inadimplência da obrigação, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja decretada, apresentando-se desnecessária a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 4 – Somente após exame pelo juízo singular sobre a matéria, objeto do recurso, é que nasce para a parte o direito de socorrer-se da esfera recursal, sob pena de supressão de instância. 5 – Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.820364, 20140020186527AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014.
Pág.: 189) No caso dos autos, a credora não logrou êxito em localizar bens do devedor hábeis a satisfazer seu crédito, devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica deste, porquanto está sendo obstáculo ao ressarcimento do prejuízo sofrido pela credora/consumidora.
Destaque-se, por oportuno, precedentes deste e.
TJDFT, especificamente em relação à requerida (Central Nacional Unimed), litteris: “(...) 3.
O juízo entendeu que a C.N.U. e a U.
N.
N. integram o “Sistema Unimed” e, assim, se apresentam ao consumidor de forma uma, com atuação em todo o território nacional.
Na sua visão, a operadora e a administradora respondem solidariamente pela reparação dos danos, de forma que deve a parte C.N.U. cumprir a obrigação de fazer.
Além disso, o magistrado de origem resolveu dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, tendo em vista que não há notícias no feito sobre a prorrogação do stay period ou sobre a homologação do plano de recuperação judicial. 4.
No caso em comento, quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, aplicamos a Teoria Menor, expressa no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a desconsideração da personalidade quando há abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, além da falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade provocados por má administração.
Assim, também pode ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. 5.
Deve-se considerar que a desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, é possível em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1749630, 0714603-65.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) “(...) 3.
Na hipótese, cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer volvida a assegurar atendimento cirúrgico à agravada, e sendo a UNIMED CENTRAL a operadora nacional dos planos de Saúde UNIMED, deve ser mantida, sob a ótica do direito consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica da UNIMED NORTE NORDESTE, por responsabilidade solidária por grupo econômico, reconhecido pela Jurisprudência como Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED. 3.1.
A executada e a agravante integram a rede de serviços prestados no mercado de consumo sob a bandeira UNIMED, que se apresentam ao público como um conglomerado econômico único para fornecimento de atendimento por plano de saúde, com atuação em todo o território nacional e de maneira coordenada, gerando para o consumidor, de acordo com a teoria da aparência, a ideia de que o sistema cooperativo se trata de entidade única. (...)” (Acórdão 1694162, 0701618-64.2023.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/05/2023, publicado no DJe: 11/05/2023.) Com essas razões, rejeito a impugnação e julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo a UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ 02.***.***/0001-06.
Intimem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do saldo atualizado da dívida, sob pena de execução dos devidos atos de expropriação.
Em caso de ausência de manifestação, proceda-se à pesquisa de bens.
Comunique-se à i.
Relatora do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:16
Outras decisões
-
15/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/04/2025 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/10/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:21
Outras decisões
-
15/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:28
Processo Desarquivado
-
11/08/2019 20:25
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2019 20:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:37
Processo Desarquivado
-
03/07/2018 11:06
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2018 11:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 11:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2018.
-
15/06/2018 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 16:40
Recebidos os autos
-
07/06/2018 16:40
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/06/2018 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 03:50
Publicado Despacho em 30/05/2018.
-
29/05/2018 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2018 09:12
Recebidos os autos
-
26/05/2018 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 13:59
Recebidos os autos
-
17/04/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/04/2018 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2018 02:20
Publicado Decisão em 26/03/2018.
-
23/03/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 18:56
Recebidos os autos
-
27/02/2018 18:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/02/2018 05:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/01/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 02:18
Publicado Despacho em 07/12/2017.
-
06/12/2017 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 17:23
Recebidos os autos
-
28/11/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 15:59
Conclusos para despacho para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2017 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 10:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2017 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 16:06
Decorrido prazo de LIMA & AUGUSTO CARTAO EXECUTIVO DE VANTAGEM LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXECUTADO) em 05/09/2017.
-
04/10/2017 16:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 03:35
Decorrido prazo de LIMA & AUGUSTO CARTAO EXECUTIVO DE VANTAGEM LTDA - ME em 05/09/2017 23:59:59.
-
06/09/2017 03:35
Decorrido prazo de UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/09/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 02:33
Publicado Edital em 07/08/2017.
-
04/08/2017 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 14:47
Expedição de Edital.
-
27/06/2017 04:46
Decorrido prazo de PONCIANA PEREIRA DA COSTA BORTONI em 26/06/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 01:17
Decorrido prazo de UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 10:19
Recebidos os autos
-
13/06/2017 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 00:15
Publicado Decisão em 02/06/2017.
-
01/06/2017 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2017 16:31
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2017 16:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2017 20:50
Recebidos os autos
-
26/05/2017 20:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2017 17:54
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2017 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
08/05/2017 17:05
Recebidos os autos
-
08/05/2017 17:05
Declarada incompetência
-
05/05/2017 16:16
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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05/05/2017 16:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2017 16:14
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2017 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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