TJDFT - 0707603-22.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/09/2025.
 - 
                                            
13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
 - 
                                            
11/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/09/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
26/08/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 31/07/2025.
 - 
                                            
31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
 - 
                                            
29/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
17/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/07/2025 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
16/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/06/2025.
 - 
                                            
14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
 - 
                                            
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707603-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA *88.***.*16-20 REQUERIDO: ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o autor pretende o cancelamento imediato dos protestos tirados em seu, formulando o pedido nos seguintes termos: “A tutela antecipada inaudita altera pars, determinando que a requerida retire imediatamente do CNPJ da REQUERENTE dos órgãos cartorários, sob pena de multa diária a ser arbitrado por Vossa Excelência”.
Decido.
Foi determinada a emenda da inicial para que o autor requeresse, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos protestos, indicando o número dos protestos tirados, conforme decisões de id 232152988 e 235246938.
No entanto, o autor não cumpriu o comando do Juízo, conforme se vê das emendas de id 233793983 e 238100152, em que formulou o pedido de tutela antecipada da seguinte forma: “A tutela antecipada inaudita altera pars, determinando que a REQUERIDA retire imediatamente do CNPJ da REQUERENTE dos órgãos cartorários, sob pena de multa diária a ser arbitrado por Vossa Excelência, juntamente com a suspensão dos efeitos dos protestos”.
Deveras, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Além disso, o artigo 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da sentença e não ela própria, pois que perderia sentido o processamento da demanda, porquanto estaria exaurida com o deferimento da medida pretendida, sendo evidente o risco de irreversibilidade da medida reclamada.
O pedido de tutela antecipada tal qual formulado tem natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda.
Logo não pode ser deferido.
Neste sentido vem decidindo este egr.
Tribunal.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.874445, 20150020083253AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015.
Pág.: 104).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a decisão proferida pela e.
Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia.
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares.
Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
10/06/2025 18:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/06/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
10/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
02/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 14/05/2025.
 - 
                                            
14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707603-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA *88.***.*16-20 REQUERIDO: ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA DESPACHO A emenda apresentada não satisfaz o comando do Juízo.
Intime-se o autor, em última oportunidade, para cumprir o quanto determinado na decisão de id 232152988, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
09/05/2025 18:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
25/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2025.
 - 
                                            
11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
 - 
                                            
09/04/2025 14:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/04/2025 14:03
Outras decisões
 - 
                                            
07/04/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
07/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
02/04/2025 03:07
Publicado Despacho em 02/04/2025.
 - 
                                            
02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
 - 
                                            
01/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2025 20:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/03/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727409-77.2024.8.07.0007
Vinicius Lino Correia de Oliveira
Instituto de Ensino Superior Social e Te...
Advogado: Marcio Lino Correia de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 12:17
Processo nº 0700418-87.2021.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Renato Goncalves da Silva
Advogado: Marineza Borges Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2021 19:44
Processo nº 0703232-83.2023.8.07.0007
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Victoria Maria de Souza Ferreira
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 19:41
Processo nº 0704126-55.2025.8.07.0018
Banco do Brasil S/A
Garrafao Distribuidora de Bebidas e Come...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 10:35
Processo nº 0706745-49.2025.8.07.0020
Katia Queiroz de Castro
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 11:21