TJDFT - 0704536-49.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 21:31
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CLEILMA ROSANA PEREIRA GOMES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de EXAMED CONSULTORIA MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704536-49.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: EXAMED CONSULTORIA MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, CLEILMA ROSANA PEREIRA GOMES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em desfavor de EXAMED CONSULTORIA MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 233559894, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
25/04/2025 22:47
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/04/2025 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 21:26
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:26
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/03/2025 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:12
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2025 22:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 21:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:32
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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