TJDFT - 0714390-10.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714390-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONEI BRANDAO RAMOS REU: HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 08/05/2025.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 12 de junho de 2025 17:51:14.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
12/06/2025 17:51
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: a) condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 11.072,68, a título de lucros cessantes, que deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora mês, desde a data do ato ilícito; b) condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.671,14, a título de danos materiais, que deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de desde a data do ato ilícito; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 28.240,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora desde a data do ato ilícito; d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 28.240,00 a título de dano estético, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora desde a data do ato ilícito.
Julgo improcedente o pedido pedido indenizatório de reparação de danos por desvio produtivo de tempo ou perda de tempo útil; Ante a sucumbência mínima do autor, arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
07/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:10
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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20/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HUGO OLINTO DE MENEZES SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:38
Outras decisões
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22/10/2024 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a RONEI BRANDAO RAMOS - CPF: *21.***.*70-08 (AUTOR).
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21/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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