TJDFT - 0737770-92.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:06
Juntada de carta
-
18/08/2025 19:48
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VOGUE LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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03/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:08
Juntada de carta
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02/07/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, determino: (i) a suspensão da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (ii) a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (iii) proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial; e (iv) declaro a essencialidade da Fazenda Pé de Serra, não podendo ela ser objeto de venda ou de retirada da posse das devedoras.
Esses efeitos perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensões que não atingirão as ações previstas no art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º, e os créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, todos da Lei n. 11.101/05.
Caberá ao devedor comunicar a quem de direito acerca desta decisão (artigo 52, §3º, da Lei 11.101/05).
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Padre Bernardo. -
23/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2025 15:05
Suscitado Conflito de Competência
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23/06/2025 15:05
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Como, no caso, não há réu a ser citado (nos termos do procedimento do artigo 306 do CPC), faculto aos autores apresentarem o pedido principal no prazo de 30 dias (artigo 308 do CPC).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
24/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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