TJDFT - 0701061-64.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
08/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:01
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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25/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS E SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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13/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Procedimento dos artigos 601 e seguintes do CPC.
Em havendo simples concordância com a dissolução parcial da sociedade, não haverá condenação em honorários sucumbenciais, passando-se à fase de apuração de haveres (artigo 603, caput, do CPC).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
24/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/04/2025 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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02/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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02/04/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS E SILVA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:17
Declarada incompetência
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07/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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