TJDFT - 0721331-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de VIVA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721331-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIVA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA REU: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento monitório proposto por VIVA COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA em face de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, partes qualificadas no processo.
Alega o autor que é credor da quantia de R$ 213.000,69, consubstanciada nas notas fiscais e recibos juntados, não pagas pela ré.
Regularmente citada ao ID 241675274, a requerida apresentou embargos à monitória ao ID 243227534.
Inicialmente, alegou inépcia da inicial por ausência de documento essencial para a propositura da ação.
No mérito, afirmou a ausência da comprovação da efetiva entrega das mercadorias e ausência de comprovação da anuência ou autorização da embargante para a compra de qualquer mercadoria.
Resposta do autor ao ID 245055624.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da inépcia da inicial por ausência de documento essencial para a propositura da ação Conforme entendimento deste TJDFT, a documentação apta a embasar a ação monitória não precisa, obrigatoriamente, ter sido elaborada pelo devedor ou conter sua assinatura, ou a de seu representante. É suficiente que seja um documento escrito capaz de formar, de maneira eficaz, a convicção do juiz sobre o direito alegado.
No presente caso, a petição inicial foi acompanhada de notas fiscais e dos comprovantes de entrega das mercadorias, elementos que são adequados para fundamentar a ação monitória: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
No caso, a petição inicial foi instruída com as notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, o que é suficiente para embasar a ação monitória.
Assim, se a demandada não apresentou prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. 2.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com prazo certo para cumprimento, os juros de mora (mora ex re) fluem a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1723898, 07186716620218070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por se confundir com o mérito, rejeito a preliminar.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A ré se insurgiu quanto à efetiva entrega dos materiais descritos nas notas fiscais juntadas pela autora, afirmando que não foi juntado ao processo nenhum contrato ou pedido que embase a expedição daquelas notas.
Entretanto, por meio da documentação juntada pelo autor, está clara a relação jurídica havida entre as partes, seja por meio dos e-mails enviados pela ré solicitando os materiais, seja pelas próprias notas fiscais, as quais foram devidamente assinadas pelo recebedor, o réu.
Assim, o autor logrou êxito em comprovar o seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Quanto aos juros de mora a serem aplicados, deve-se seguir o entendimento positivado pelo art. 406, §1º, do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
ENTREGA DE MERCADORIA.
INSTRUMENTO DE PROTESTO.
PROVAS DO DIREITO DA AUTORA.
JUROS DE MORA.
CONSECTÁRIO LEGAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO. 1.
Ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial em favor de quem tiver prova escrita, sem eficácia de título executivo, que represente dívida líquida em favor do credor, nos termos do art. 700 do CPC. 2.
A Nota Fiscal, com comprovantes de entregas de mercadorias e instrumento de protesto, é documento válido para embasar ação monitória. 3.
A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. 4.
No caso de obrigação positiva e líquida, o termo inicial de juros moratórios é a data do vencimento de cada obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 5.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1432513, 0741187-40.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2022, publicado no DJe: 04/07/2022.) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial na importância de R$198.800,93 (cento e noventa e oito mil e oitocentos reais e noventa e três centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da data de vencimento de cada nota fiscal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2025 20:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721331-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIVA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA REU: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 15:41:17.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:23
Outras decisões
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04/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/08/2025 08:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2025 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 06:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2025 06:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 04:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721331-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIVA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA REU: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o caderno processual, verifico que a parte ré não possui cadastro vinculado ao sistema de comunicação via domicílio judicial eletrônico, razão pela qual sua citação deverá ser realizada por meio de aviso de recebimento.
Sendo assim, cite-se a parte ré por aviso de recebimento.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 10:15
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:15
Outras decisões
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12/05/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:33
Outras decisões
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28/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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