TJDFT - 0716414-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:00
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:00
Deferido o pedido de ADAILTON MOREIRA MENDES - CPF: *76.***.*80-00 (EXEQUENTE).
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12/09/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:24
Outras decisões
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10/09/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2025 17:52
Desentranhado o documento
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09/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:59
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:59
Deferido o pedido de ADAILTON MOREIRA MENDES - CPF: *76.***.*80-00 (EXEQUENTE).
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03/09/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO TOMAS PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716414-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON MOREIRA MENDES EXECUTADO: RAIMUNDO TOMAS PEREIRA DECISÃO O exequente (Adailton), em petição de ID nº. 246882945, postula a reconsideração da decisão de ID nº. 245468506, que indeferiu o pedido de penhora e avaliação de supostos direitos e obrigações incidentes sobre unidades residenciais não individualizadas, alegando tratar-se de imóvel escriturado e juntando, para tanto, a certidão de matrícula de ID nº. 246882978.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a certidão de matrícula apresentada refere-se tão somente ao terreno onde supostamente se localizariam os apartamentos mencionados.
Consta a descrição do lote, mas não há qualquer averbação de construção no local, tampouco instituição de condomínio edilício ou individualização de unidades autônomas.
A matrícula não contém qualquer menção à edificação de prédio residencial, à existência de apartamentos ou à criação de unidades autônomas com matrículas próprias.
Não se verifica, tampouco, o registro de qualquer título translativo de domínio em favor do executado (Raimundo).
Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil (CC), a propriedade de bens imóveis somente se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo o registro condição essencial para que o direito de propriedade seja oponível a terceiros e produza os efeitos jurídicos esperados.
Ainda que o executado possua contrato particular de cessão de direitos, tal instrumento não se presta a constituir propriedade plena, nem tampouco confere ao possuidor direito suficiente para fins de penhora, sobretudo quando ausente o registro formal e a individualização da unidade.
A penhora exige que a titularidade do bem esteja formalmente registrada, não bastando a existência fisicamente sem a matrícula individualizada ou averbação da construção, situação que compromete a liquidez e a segurança jurídica do bem a ser expropriado.
No caso concreto, os apartamentos indicados pelo exequente são juridicamente irregulares, porquanto não foram constituídos na forma exigida pelos artigos 1.332 e seguintes do CC.
A ausência de averbação da construção e da instituição de condomínio edilício impede que se reconheça que as unidades autônomas distintas são passíveis de constrição judicial.
A simples posse ou cessão de direitos não registrados não é suficiente para sustentar medida expropriatória, especialmente diante da inexistência de liquidez e da insegurança jurídica envolvida.
Dessa forma, não havendo comprovação de que o bem indicado é de titularidade formal do executado, e sendo inviável a constrição de fração ideal ou de supostos direitos possessórios sobre unidades não individualizadas, mantenho a decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição de ID nº. 246882945, mantendo-se hígida a decisão de ID nº. 245468506.
Intime-se e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2025 13:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:34
Indeferido o pedido de ADAILTON MOREIRA MENDES - CPF: *76.***.*80-00 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716414-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON MOREIRA MENDES EXECUTADO: RAIMUNDO TOMAS PEREIRA DECISÃO O exequente (Adailton Moreira Mendes) requer, em petição de ID nº. 216849492, a penhora e avaliação dos eventuais direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel especificado no ID nº. 245378508 - pág. 1, localizado em Taguatinga Sul/DF, a fim de garantir o pagamento obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 222390372 e no acórdão de ID nº. 224917871.
Decido.
O pedido do exequente pressupõe a existência de propriedade formalmente constituída e registrada, em conformidade com o artigo 1.245 do Código Civil, que estabelece, também “in verbis”, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." No presente caso, o executado (Raimundo) não é proprietário do imóvel, mas apenas possuidor.
Isso porque, no Distrito Federal é comum a ocupação de terras sem o título de propriedade, decorrendo a irregularidade de imóveis de ocupação de terra pública ou de parcelamento irregular de terras particulares.
No caso dos imóveis situados em terras públicas, a penhora é incabível em razão de regras dispostas em Lei Federal e na Carta Magna, que vedam expressamente a penhora de bens públicos, em face da impossibilidade de serem alienados.
Da mesma forma, é incabível a penhora de imóvel proveniente de parcelamento irregular, uma vez que o bem não se reveste das formalidades legais para ser levado a hasta pública, conforme regras dos artigos 844 e 845, § 1º., ambos do Código de Processo Civil, não se verificando a presença de registro no cartório de imóveis apto a formalizar a titularidade, sendo impossível equiparar a posse à propriedade para os fins específicos de penhora.
Para esse último caso, cabe destacar que, em caso de penhora, o terceiro prejudicado poderia intervir em juízo, reclamando seus direitos, e, caso a parte ré seja a União ou o Distrito Federal, isso afasta a competência deste Juízo, afigurando-se inviável a penhora do imóvel indicado.
No passo, para o cenário de penhora de imóvel irregular, a ausência de matrícula no registro de imóveis impede não apenas a transferência do domínio, mas também a avaliação e a alienação em hasta pública, inviabilizando a penhora, pois a ausência de registro e de titularidade formal impede que o bem possua liquidez suficiente para garantir o crédito exequendo.
Nesse contexto, não se pode admitir que a posse isolada, ainda que de caráter oneroso, seja utilizada como garantia de dívida, sob pena de insegurança jurídica para o processo executivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel especificado na petição ID nº. 245378508 - pág. 1, por ausência de propriedade formal da executada e pela inviabilidade da constrição de direitos possessórios em contexto de irregularidade registral.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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11/08/2025 17:21
Indeferido o pedido de ADAILTON MOREIRA MENDES - CPF: *76.***.*80-00 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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16/07/2025 05:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:54
Deferido em parte o pedido de ADAILTON MOREIRA MENDES - CPF: *76.***.*80-00 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO TOMAS PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO TOMAS PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:46
Deferido o pedido de ADAILTON MOREIRA MENDES - CPF: *76.***.*80-00 (REQUERENTE).
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22/05/2025 13:46
Indeferido o pedido de RAIMUNDO TOMAS PEREIRA - CPF: *35.***.*58-53 (REQUERIDO)
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20/05/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716414-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADAILTON MOREIRA MENDES REQUERIDO: RAIMUNDO TOMAS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$1.991,26) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD inseri restrição de CIRCULAÇÃO ao veículo JTH4730/DF, CORCEL.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira: apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias; apresentar impugnação ao veículo bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 12 de maio de 2025 14:22:34. -
13/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:58
Outras decisões
-
13/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:48
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:39
Deferido o pedido de ADAILTON MOREIRA MENDES - CPF: *76.***.*80-00 (REQUERENTE).
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25/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO TOMAS PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/12/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:51
Outras decisões
-
18/10/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO TOMAS PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/09/2024 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 16:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2024 02:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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