TJDFT - 0750856-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 8 de maio de 2025. Às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça ELINE LEVI PARANHOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0012182-53.2017.8.07.0001 0700588-76.2019.8.07.0018 0718628-89.2021.8.07.0001 0706230-25.2022.8.07.0018 0729501-17.2022.8.07.0001 0740154-47.2023.8.07.0000 0716687-30.2023.8.07.0003 0708417-63.2023.8.07.0020 0709704-67.2023.8.07.0018 0727829-06.2024.8.07.0000 0729606-26.2024.8.07.0000 0705821-48.2023.8.07.0007 0733375-42.2024.8.07.0000 0712530-66.2023.8.07.0018 0737773-32.2024.8.07.0000 0706250-96.2024.8.07.0001 0751853-55.2021.8.07.0016 0736631-18.2023.8.07.0003 0717077-85.2023.8.07.0007 0742259-60.2024.8.07.0000 0701387-22.2019.8.07.0018 0742937-75.2024.8.07.0000 0743466-94.2024.8.07.0000 0774545-77.2023.8.07.0016 0744310-44.2024.8.07.0000 0727435-93.2024.8.07.0001 0708548-61.2024.8.07.0001 0745015-42.2024.8.07.0000 0737048-68.2023.8.07.0003 0745443-24.2024.8.07.0000 0705882-63.2024.8.07.0009 0745557-60.2024.8.07.0000 0713657-33.2023.8.07.0020 0711297-97.2024.8.07.0018 0722755-81.2023.8.07.0007 0746071-13.2024.8.07.0000 0701457-12.2023.8.07.0014 0710785-68.2024.8.07.0001 0746375-12.2024.8.07.0000 0746439-22.2024.8.07.0000 0746574-34.2024.8.07.0000 0746710-31.2024.8.07.0000 0746794-32.2024.8.07.0000 0747010-90.2024.8.07.0000 0747106-08.2024.8.07.0000 0702165-16.2024.8.07.0018 0747252-49.2024.8.07.0000 0710627-13.2024.8.07.0001 0728535-72.2023.8.07.0016 0747864-84.2024.8.07.0000 0701551-11.2024.8.07.0018 0748179-15.2024.8.07.0000 0748226-86.2024.8.07.0000 0734335-63.2022.8.07.0001 0748963-89.2024.8.07.0000 0749015-85.2024.8.07.0000 0710094-79.2023.8.07.0004 0722393-97.2023.8.07.0001 0723507-37.2024.8.07.0001 0749965-94.2024.8.07.0000 0763527-59.2023.8.07.0016 0710740-13.2024.8.07.0018 0750267-26.2024.8.07.0000 0703931-42.2021.8.07.0008 0716323-30.2024.8.07.0001 0750856-18.2024.8.07.0000 0751103-96.2024.8.07.0000 0713060-87.2024.8.07.0001 0751734-40.2024.8.07.0000 0740631-67.2023.8.07.0001 0740129-94.2024.8.07.0001 0724209-85.2021.8.07.0001 0714569-29.2024.8.07.0009 0701940-47.2024.8.07.0001 0711633-96.2022.8.07.0010 0703502-74.2023.8.07.0018 0752922-68.2024.8.07.0000 0730637-78.2024.8.07.0001 0742753-53.2023.8.07.0001 0702831-45.2023.8.07.0020 0703188-21.2024.8.07.0010 0711570-15.2024.8.07.0006 0711565-90.2024.8.07.0006 0714402-82.2024.8.07.0018 0735256-51.2024.8.07.0001 0739163-62.2023.8.07.0003 0705026-11.2020.8.07.0019 0700032-21.2025.8.07.0000 0732556-05.2024.8.07.0001 0701913-43.2024.8.07.0008 0700354-41.2025.8.07.0000 0762200-16.2022.8.07.0016 0736542-06.2020.8.07.0001 0713483-47.2024.8.07.0001 0709115-92.2024.8.07.0001 0014119-94.2000.8.07.0001 0728910-55.2022.8.07.0001 0703842-55.2022.8.07.0017 0730112-96.2024.8.07.0001 0703510-41.2019.8.07.0002 0705797-86.2024.8.07.0006 0705917-66.2019.8.07.0019 0713545-24.2023.8.07.0001 0710066-35.2024.8.07.0018 0712618-34.2023.8.07.0009 0722681-85.2023.8.07.0020 0702215-62.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0714653-37.2023.8.07.0018 0702171-41.2024.8.07.0012 0710690-93.2019.8.07.0007 0734282-14.2024.8.07.0001 0705865-22.2022.8.07.0001 0705733-94.2020.8.07.0013 0711773-72.2023.8.07.0018 0729872-10.2024.8.07.0001 0700235-14.2024.8.07.0001 0705110-93.2025.8.07.0000 0704454-58.2024.8.07.0005 0708941-78.2023.8.07.0014 0706298-24.2025.8.07.0000 0735472-12.2024.8.07.0001 0740795-32.2023.8.07.0001 0738333-68.2024.8.07.0001 0702157-90.2024.8.07.0001 0722611-28.2023.8.07.0001 0721836-31.2024.8.07.0016 0735703-39.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0749280-87.2024.8.07.0000 0751951-83.2024.8.07.0000 0721528-22.2024.8.07.0007 0703355-32.2024.8.07.0012 ADIADOS 0704460-43.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 8 de maio de 2025 às 16h36. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão - 
                                            
05/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 11:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 919, § 1º, DO CPC.
VEÍCULO OFERTADO EM GARANTIA.
BEM OFERTADO EM DIVERSAS OUTRAS EXECUÇÕES.
SOMATÓRIO DOS DÉBITOS EXEQUENDOS SUPERIOR AO VALOR ESTIMADO DO BEM.
GARANTIA INSUFICIENTE.
INVIABILIDADE DA PRETENSÃO.
RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, §2º, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da egrégia 8ª Turma Cível que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos embargantes, mantendo a decisão a quo que recebeu os embargos à execução apenas no efeito devolutivo, sob o fundamento de ausência de garantia suficiente da execução (art. 919, § 1º, do CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou obscuridade quanto à análise da suficiência da garantia ofertada; e (ii) estabelecer se é cabível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, sob pretexto de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade sanar vícios formais da decisão judicial – omissão, contradição ou obscuridade –, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4.
O v. acórdão recorrido, após considerar os fundamentos da r. decisão recorrida e de ambos os polos litigantes, concluiu, de forma clara, fundamentada e ancorada em precedentes desta e.
Corte, que o bem ofertado estava vinculado a outras execuções com valor global somado superior ao valor estimado do bem, inviabilizando o efeito suspensivo aos embargos. 4.1.
A pretensão dos embargantes de rediscutir aspectos materiais já abordados no acórdão embargado não caracterizam vício no julgado, mas mera inconformidade com a decisão. 5.
Ainda que opostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 6.
Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, tem-se por evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Teses de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já decidida. 2.
O uso manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; 919, § 1º; 300; 995, § único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 810.385/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma; STJ, AgInt no REsp 1600528/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma; TJDFT, Acórdão 1732915, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; Acórdão 1719543, Rel.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível; Acórdão 1419726, Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível; Acórdão 1415224, Rel.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível. - 
                                            
08/05/2025 17:01
Conhecido o recurso de CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA - CPF: *11.***.*25-63 (EMBARGANTE), CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0002-31 (EMBARGANTE), JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA - CPF: *61.***.*83-53 (EMBARGANTE) e THIAGO DE OLIVEIRA FONSE
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08/05/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 05/05/2025.
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02/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:03
Juntada de pauta de julgamento
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28/04/2025 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0750856-18.2024.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTES: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA EMBARGADO: LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA e outros contra o v. acórdão exarado pela egrégia 8ª Turma Cível sob o ID 70167297, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes.
A parte embargante, nas razões ofertadas sob o ID 70487907, sustenta que estaria configurada obscuridade no v. acórdão recorrido, porquanto confundiu a simples oferta de um bem e a sua aceitação efetiva.
Aduz, também, que o v. decisum incorreu em vício omissivo, pois teria acolhido as alegações infundadas e genéricas da parte embargada, sem realizar a análise adequada das execuções, sobretudo no que diz respeito ao efetivo aceite da garantia nas demais demandas.
Da análise dos embargos de declaração, observa-se que os embargantes pretendem agregar efeitos infringentes ao recurso.
Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o disciplinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025 às 12:47:00 Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora - 
                                            
07/04/2025 13:24
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/04/2025 14:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:56
Conhecido o recurso de CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA - CPF: *11.***.*25-63 (AGRAVANTE), CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0002-31 (AGRAVANTE), JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA - CPF: *61.***.*83-53 (AGRAVANTE) e THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA
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25/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 19:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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