TJDFT - 0708673-35.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708673-35.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANDERLEI LUIZ DO AMARAL EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº 0708673-35.2025.807.0000).
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 08:11:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708673-35.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANDERLEI LUIZ DO AMARAL EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Em consulta ao agravo manejado (Id. 239644157), observa-se que foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nesse sentido, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte embargante anexar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 14:57:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:36
Outras decisões
-
16/06/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de VANDERLEI LUIZ DO AMARAL em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708673-35.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANDERLEI LUIZ DO AMARAL EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem, na petição inicial, afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Na esteira desse entendimento, verifico que a parte autora não pode ser considerada juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que não atendeu integralmente à determinação judicial que lhe impôs a apresentação de documentos necessários à aferição da real situação financeira.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (Id. 233828628), a parte embargante foi expressamente orientada a apresentar: (a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; (b) extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; (c) extratos de cartão de crédito do mesmo período; e (d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Entretanto, em que pese tenha apresentado petição (Id. 236026361), deixou de anexar qualquer dos documentos solicitados, não atendendo, portanto, à ordem judicial.
Além disso, observa-se contradição nas alegações da parte embargante, que ora afirma estar desempregado (Id. 236026361, pág. 1), ora afirma que sua única fonte de renda é o que recebe com o seu salário (Id. 236026361, pág. 2), o que compromete a credibilidade da declaração apresentada e impede a análise objetiva da alegada hipossuficiência.
Diante da ausência de comprovação documental mínima e da inconsistência das informações prestadas, entendo não estar caracterizada a condição de vulnerabilidade econômica exigida para a concessão do benefício.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃOJURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, determinando que a parte embargante anexe aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 14:07:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 20:42
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:42
Gratuidade da justiça não concedida a VANDERLEI LUIZ DO AMARAL - CPF: *61.***.*59-68 (EMBARGANTE).
-
16/05/2025 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 21:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723275-02.2023.8.07.0020
Fabiola Medeiros Macedo Lobato
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 09:21
Processo nº 0705355-86.2025.8.07.0006
Alicia Salazar Martins
Pontal do Mundai Praia Hotel LTDA
Advogado: Rodrigo Dias Trevisol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 13:15
Processo nº 0713552-16.2023.8.07.0001
Jose Roberto de Vasconcellos Cruz
Jairo Candido e Advogados Associados
Advogado: Flavia Lima de Freitas Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 18:56
Processo nº 0704225-70.2025.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Mateus Neris Ribeiro
Advogado: Vinicius Azevedo de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 06:50
Processo nº 0713552-16.2023.8.07.0001
Jose Roberto de Vasconcellos Cruz
Jairo Candido e Advogados Associados
Advogado: Daniell Pinho Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 14:06