TJDFT - 0700051-64.2025.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:50
Baixa Definitiva
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25/07/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:43
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MATEUS VIANA SIMOES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700051-64.2025.8.07.0020 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) MATEUS VIANA SIMOES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012645 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
IMPEDIMENTO DE OPERAÇÃO NÃO COMPROVADO.
ATRASO DE 18 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
DANO MATERIAL PROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo recorrido, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 297,71 (duzentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos) a título de danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 2.
Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que comprou passagem aérea saindo de Brasília com destino a Vitória da Conquista e conexão em Guarulhos, que o voo de conexão foi cancelado, que não recebeu informações adequadas, que foi reacomodado em voo com partida no dia seguinte, que não recebeu qualquer auxílio material, que precisou dormir no aeroporto e que chegou ao destino com dezoito horas de atraso. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 72255083).
Foram ofertadas contrarrazões, (Id n. 72255087). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reapreciação da responsabilidade da recorrente e do quantum arbitrado a título de danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que o voo não teria sido cancelado e sim sofrido atraso em virtude de fiscalização da Polícia Federal.
Aduz que os danos materiais não são devidos e que a situação enfrentada pelo recorrido não ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados pelo recorrido ou a redução do valor da condenação por danos morais. 6.
Em contrarrazões, o recorrido afirma que houve falha no serviço prestado, que não recebeu aviso prévio do cancelamento, que foi realocado em voo com itinerário incompatível com o contratado e que precisou pernoitar no aeroporto.
Defende que os danos materiais estão provados e que os direitos da sua personalidade foram violados.
Requer a manutenção da sentença. 7.
São aplicáveis ao caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução n. 400 da ANAC. 8.
O efeito suspensivo é medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se observa nos autos, por isso o recurso está sendo recebido apenas no efeito devolutivo. 9.
A despeito de a recorrente afirmar que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de intervenção da Polícia Federal, não se desincumbiu do ônus de provar a sua tese, cabendo registrar que o print de tela apresentado não se revela suficiente para comprovar o impedimento de operação. 10.
Logo, estando evidenciada a falha no serviço prestado e não havendo causa que comprovadamente exclua a responsabilidade da recorrente, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 11.
No tocante ao dano material, constata-se que não houve impugnação específica aos documentos juntados pelo recorrido, os quais comprovam o pagamento das despesas de locomoção custeadas por ele, portanto se mostra acertada a condenação imposta na origem. 12.
Quanto ao dano extrapatrimonial, sendo incontroverso que o voo originalmente contratado foi alterado e que em razão disso o recorrido demorou dezoito horas para chegar ao destino, resta patente que ultrapassou o mero aborrecimento a sua submissão a uma espera desarrazoada e em condições inadequadas, cabendo observar que competia à recorrida ofertar assistência material, conforme previsão contida nos artigos 21 e 27, III, da Resolução 400/2016 da ANAC, a fim de minimizar as consequências da espera, o que não foi feito.
Por tais razões, correta a imposição do dever de indenizar o dano injustamente causado. 13.
No que se refere ao valor arbitrado, verifica-se que está em consonância com o que foi apresentado nos autos, não havendo motivos que justifiquem a sua alteração.
Ademais, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem pelo juiz, a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não é o caso dos autos. 14.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 15.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 23:27
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:04
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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