TJDFT - 0721556-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 19:30
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/07/2025 11:21
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721556-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EDNA LEDA DE MELLO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA CECILIA DE MELLO GOMES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL 1.
O processo adotou rito incorreto, ante o atropelo das peças processuais apresentadas pelas partes.
Com efeito, a petição inicial sequer havia sido apresentada, a ré apresentou contestação e a autora réplica.
Assim, promova-se a exclusão das petições de IDs 235964046 e 236837507, bem como dos documentos que as acompanham. 2. À Secretaria, para alterar o cadastramento, pois se trata de procedimento comum.
Cadastre-se o MP, pois a autora é incapaz.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:04
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 15:12
Desentranhado o documento
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06/06/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 15:11
Desentranhado o documento
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06/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:02
Outras decisões
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28/05/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/05/2025 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, sem prejuízo do prazo em andamento, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 234229749, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:45
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
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28/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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