TJDFT - 0703408-58.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:59
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO LUCAS MENEZES DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/07/2025 07:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/07/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAO LUCAS MENEZES DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:59
Outras decisões
-
17/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/06/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a J. L. M. D. S. - CPF: *12.***.*41-42 (AUTOR).
-
13/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703408-58.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: NATHALIA DOS SANTOS MENEZES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.
L.
M.
D.
S., representado por Nathalia dos Santos Menezes, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de enfermaria em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 231549898.
I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência parcialmente deferida pelo Juízo Plantonista no dia 02/04/2025, ID 231469439, foi mantida, ID 231549898.
Juntou-se aos autos Ofício nº 9602/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 232085138, em que se indica que a parte autora encontra-se internado no Hospital Regional de Ceilândia (HRC) e, em 03/04/2025, às 19h40, foi inserida no mapa de espera de UTI da Central de Regulação da Internação Hospitalar (CERIH), sendo que, entretanto, não havia disponibilidade imediata de leito de UTI que atendesse às suas necessidades.
Certificou-se o decurso do prazo concedido à parte exequente, ID 235106420. 1 _ Em face do teor do documento ID 232085141 e ante a inércia da parte autora, ID 235106420, concedo novamente à parte autora o prazo de 5 dias para informar se a tutela provisória concedido foi cumprida.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 2 _ Aguarde-se o decurso do prazo para parte exequente cumprir o item 10 da decisão ID 231549898 e prossiga-se em conformidade às demais determinações da referida decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:59
Outras decisões
-
08/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO LUCAS MENEZES DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
03/04/2025 00:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 23:31
Recebidos os autos
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02/04/2025 23:31
Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
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02/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:54
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
02/04/2025 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/04/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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