TJDFT - 0705261-05.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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27/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/08/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:41
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:22
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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08/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705261-05.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ESTER MILHOMENS GUIMARAES DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou petição Id nº 241391753.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
04/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTER MILHOMENS GUIMARAES DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705261-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER MILHOMENS GUIMARAES DE ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ESTER MILHOMENS GUIMARAES DE ARAUJO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento RITLECITINIBE, registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS, ID 235085135.
Autos relatados na decisão ID 235120771, que concedeu prazo para emenda.
A parte autora apresentou a emenda ID 238411377.
I _ DA COMPETÊNCIA No julgamento do Tema 1234, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco que não consta na política pública do SUS.
Ainda de acordo com a citada Tese: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1 _ Assim, considerando que (I) cuida-se demanda por fármaco que não consta na política pública do SUS, cujo valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), é inferior ao valor de 210 salários mínimos e (II) há maior complexidade da matéria, em face da necessidade de consulta ao NATJUS acerca dos requisitos dos Temas 106 do STJ e 1234 do STF, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento RITLECITINIBE, registrado na ANVISA não incorporado ao SUS, com custo anual do tratamento estimado em cerca de R$ 136.272,00 (Emenda ID 238411377 - fl. 8), conforme PMVG alíquota zero.
Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Da leitura dos trechos acima transcritos resta claro que, como regra geral, o Poder Judiciário não pode interferir nas políticas públicas de incorporação de medicamentos, independente do custo.
Excepcionalmente, poderá haver determinação judicial de dispensação de fármacos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos (I) negativa administrativa de fornecimento; (II) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec; (III) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (IV) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; (V) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado e (VI) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Restou determinada ainda a obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS (Tema 6 - item 3 - b), sendo insuficiente o laudo emitido pelo médico assistente.
Os Temas 1234 e 6 foram sintetizados em súmulas vinculantes.
Portanto, este Juízo não pode ignorá-los, tampouco contrariá-los.
Ademais, nas recentes Notas Técnicas 4131 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/4131.pdf/view e 4104 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/4104.pdf/view), o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis à dispensação do fármaco requerido.
De outro lado, no relatório ID 235089026, o médico assistente, não requereu urgência na dispensação, assinalou a necessidade de melhorar a qualidade de vida da paciente.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, além de obrigatória, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Ante o exposto, em face da expressa exigência do Tema 6 quanto a oitiva prévia do NATJUS, assim como da não demonstração dos requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.2 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado e ateste que o pedido pode ser classificado como urgente ou Time Sensitive, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado, justificado com ressalvas ou informe a ausência de urgência na dispensação, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 13.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
05/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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05/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:52
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/06/2025 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705261-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER MILHOMENS GUIMARAES DE ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ESTER MILHOMENS GUIMARAES DE ARAUJO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento RITLECITINIBE, registrado na ANVISA e não incorporado pelo SUS, ID 235085135.
Narra a parte autora, de 24 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com alopecia areata grave (II) o médico Leonardo Spagnol Abraham (CRM/DF 18.513), dermatologista, prescreveu tratamento com o medicamento requerido; (III) já utilizou, sem eficácia terapêutica suficiente, os fármacos disponibilizados pelo SUS; (IV) iniciou tratamento com o fármaco pleiteado, por meio de amostra gratuita por 3 meses e a continuidade é essencial para evitar recidiva da doença e garantir um controle sustentável da condição.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou pedido à Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF) para acesso ao tratamento; (III) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado pelo SUS para a sua condição clínica, ID 235089030.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, na Constituição Brasileira e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Postula, por fim: a) A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte Autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b) A concessão da tutela de urgência para que o DISTRITO FEDERAL seja condenado a fornecer à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias e enquanto perdurar a indicação médica, os medicamento RITLECITIBINE, nos termos da prescrição médica anexa; c) A realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1°, do CPC/2015; d) A designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inc.
VII, do CPC/2015; e) A citação do requerido, na pessoa do seu representante legal, para que compareça à audiência de conciliação, ou, na impossibilidade desta, para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; f) A intimação do I.
Representante do Ministério Público; g) A prolatação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida ab initio), para que o DISTRITO FEDERAL seja condenado a fornecer à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias e enquanto perdurar a indicação médica do medicamento RITLECITIBINE, nos termos da prescrição médica atualizada que for emitida pela médica assistente da parte Autora; h) Fixação de multa por dia de descumprimento da obrigação, até a obtenção da satisfação da parte autora, podendo ser limitada, caso se demonstre excessiva (cf. arts. 500 e 537, do CPC); i) Caso necessário, o sequestro de verbas públicas, via SISBAJUD, na proporção suficiente para que haja a adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, tendo como referência o orçamento de menor; j) A condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários sucumbenciais. k) Intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA EMENDA Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 1 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para EMENDAR A INICIAL, nos termos a seguir, sob pena de indeferimento: 1.1 _ esclarecer se a CONITEC já se manifestou acerca da incorporação do medicamento ao SUS, para a sua situação clínica; 1.1.1 _ positiva a resposta, juntar o respectivo relatório; 1.1.2 _ negativa a resposta, esclarecer se há pedido de incorporação e/ou mora na apreciação, considerados os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 1.2 _ indicar o custo anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) e disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2 _ A fim de evitar tumulto processual, deverá ser apresentada nova petição inicial integral, substitutiva da anterior.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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