TJDFT - 0701141-16.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:36
Recebidos os autos
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02/09/2025 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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02/09/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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14/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701141-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH, CECILIA ANDRADE ROCHA, NATALIA CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA SERAFIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3 _ Não apresentada impugnação, certifique-se e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso.
Após, venham os autos conclusos para decisão. 4_ Promova-se a inversão de polos e atualize-se o valor da causa para o valor da execução.
Cadastre-se nos autos o ADVOGADO CREDOR como exequente dos honorários de sucumbência Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de NATALIA CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA SERAFIM em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CECILIA ANDRADE ROCHA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:52
Outras decisões
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NATALIA CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA SERAFIM em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CECILIA ANDRADE ROCHA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/02/2025 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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