TJDFT - 0702744-78.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:07
Outras decisões
-
25/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 23:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:11
Deferido o pedido de MAX ALEXANDRE DE SA RIBEIRO - CPF: *26.***.*77-66 (AUTOR).
-
07/07/2025 15:11
Outras decisões
-
24/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702744-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX ALEXANDRE DE SA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 14:48:25.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
28/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702744-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX ALEXANDRE DE SA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 229004267) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:57
Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 23:05
Juntada de Petição de laudo
-
12/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 19:44
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:44
Outras decisões
-
24/01/2025 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 19:44
Nomeado perito
-
22/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711606-38.2025.8.07.0001
Gisele Chaves de Abreu
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Matheus Jordan Carvalho Faria Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 18:12
Processo nº 0725406-47.2023.8.07.0020
Aki Tem Hortifruti Comercio de Alimentos...
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Marcelo Barbosa Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 14:29
Processo nº 0710488-61.2024.8.07.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Maelle Torres Dantas
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 14:00
Processo nº 0717018-66.2024.8.07.0006
Cbtec Centro Brasileiro de Tecnologia Em...
Centro Educacional Cultural e Profission...
Advogado: Jairo Zelaya Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 15:08
Processo nº 0717018-66.2024.8.07.0006
Cbtec Centro Brasileiro de Tecnologia Em...
Centro Educacional Cultural e Profission...
Advogado: Jairo Zelaya Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 20:08