TJDFT - 0711917-23.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:42
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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20/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711917-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIANE LEITE DOS ANJOS, FELIPE SIQUEIRA DOS ANJOS, GUILHERME SIQUEIRA DOS ANJOS, RAYANE SIQUEIRA DOS ANJOS INVENTARIADO(A): VALDIMAR FERREIRA DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo a emenda substitutiva (nova inicial) apresentada no Id 236685374.
Por conseguinte: 1.1- Em face do valor atribuído à herança defiro gratuidade judiciária, o que aproveita a todos os interessados. 1.2- Declaro aberto o inventário de VALDIMAR FERREIRA DOS ANJOS. 1.3- Atribuo ao inventário o rito do ARROLAMENTO COMUM em face da hipótese do art. 664 do CPC. 1.4- Nomeio inventariante MARIANE LEITE DOS ANJOS.
Saliento que no arrolamento (comum ou sumário) não há expedição de termos (nem de inventariante e nem de declarações), conforme art. 660 do Código de Processo Civil.
No entanto, a apresentação de cópia desta decisão é suficiente para comprovar o encargo, estando o(a) nomeado(a) apto(a) a exercer as funções elencadas nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil. 2- Determino a citação das pessoas seguintes para que apresentem IMPUGNAÇÃO nos termos do art. 627 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia: 2.1- ROSALVIR MORAIS DOS SANTOS, com endereço na QNP 22, CONJUNTO F, CASA 09, CEILANDIA DF, TELEFONE: 61 98433 7190; 2.2- G.
M.
D.
A., menor representada por sua genitora ROSALVIR MORAIS DOS SANTOS, com endereço na QNP 22, CONJUNTO F, CASA 09, CEILANDIA DF, TELEFONE: 61 98433 7190.
Revisto esta decisão com FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO devendo seguir com a petição/declarações de Id 236685374.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
23/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
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23/06/2025 18:49
Recebida a emenda à inicial
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31/05/2025 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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21/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711917-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIANE LEITE DOS ANJOS, FELIPE SIQUEIRA DOS ANJOS, GUILHERME SIQUEIRA DOS ANJOS, RAYANE SIQUEIRA DOS ANJOS INVENTARIADO(A): VALDIMAR FERREIRA DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sobrenome de todos os herdeiros (e dos falecidos) é ANJOS (e não Santos).
Não há que se falar em inventário conjunto do herdeiro pré-morto.
Se ele não deixou filhos para o representar, é como se não existisse.
A cada um dos bens deve ser atribuído valor (ainda que por estimativa), bem como comprovada a titularidade.
Por conseguinte, corrigir valor da causa.
Feitos esses esclarecimentos EMENDEM no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento, apresentando: 1- Petição inicial substitutiva (na íntegra). 2- Documentos que comprovem titularidade dos bens pelo falecido e/ou sua convivente. 3- Certidão de nascimento do inventariado VALDIMAR. 4- Certidão de informações de testamento (CENSEC) do falecido VALDIMAR.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
24/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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14/04/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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