TJDFT - 0720825-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720825-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LUCILIA APARECIDA DUARTE COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração oposto pela parte ré, alegando, em síntese, omissão, pois a fim de que seja apreciado o pedido de prova pericial.
A parte autora apresentou resposta no id 247907060. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão saneadora proferida.
A fim de esclarecer, em relação ao pedido de prova pericial apresentado pela parte ré, entendo ser desnecessária ao deslinde do feito, notadamente porque todos os fatos já foram comprovados por documentos carreados aos autos.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final da prova, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.
Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, reafirmo que a solução da controvérsia perpassa tão somente pelo exame dos documentos colacionados e pelo cotejo das alegações deduzidas pelas partes.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Venham o feito concluso para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:28:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/09/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/08/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720825-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LUCILIA APARECIDA DUARTE COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de LUCILIA APARECIDA DUARTE COUTO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que firmou um contrato de prestação de serviço advocatícios com a ré relacionado ao processo judicial de n.º 0756482-15.2024.8.07.0001, em curso na Vara Cível de Brasília/DF sobre a temática de superendividamento.
Diz que não há trânsito em julgado na ação e que foram realizados os serviços de acompanhamento, estudo de caso, ingresso da demanda, resposta à contestação (réplica).
Assim, a parte requer o arbitramento dos honorários pelos serviços prestados.
A ré ofertou sua contestação (id 242327357), requerendo a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, informa o pagamento parcial do débito com a junta de comprovante de depósito, postulando, assim, o pagamento parcial da obrigação.
Além disso, tece argumentos sobre a prestação deficiente dos serviços e pela aplicação da do inadimplemento substancial do contrato.
A parte autora manifestou-se em réplica (id 246069845), impugnando o pedido de gratuidade de justiça e rebatendo as teses de ré na contestação. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC. 1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE RÉ e DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA.
O benéfico da gratuidade de justiça tem a finalidade de garantir que a pessoa, notadamente menos favorecidas sob a ótica econômica, tenham resguardado o amplo acesso ao Poder Judiciário.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Diante desse prisma, a interpretação teleológica art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal revela que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade e não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Nesse passo, convém ao magistrado examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
No caso de que cuidam os autos, verifico que a parte ré, de fato, encontra-se em uma situação financeira bem comprometida diante dos documentos (id 233504212).
O suscitante/requerente não trouxe documentação para sustentar suas alegações, a fim de demonstrar que a situação de insuficiência de recursos pela parte beneficiária não existe (art. 98, § 3º, parte final, do CPC), pelo contrário, encontrando-se presentes elementos suficientes que demonstram sua fragilidade econômica para, no momento, arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade e DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte requerente.
ANOTE-SE.
Assim, superada a análise da impugnação à gratuidade de justiça e o pedido de gratuidade, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. 2.
RELAÇÃO JURÍDICA A contenda deve ser dirimida com atenção às normas elencadas no Código Civil e no EAOB. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 4.
PONTO CONTROVERTIDO Nos termos do art. 357, II, do CPC, o ponto controvertido dos autos cinge-se na existência ou não do direito de a parte autora no recebimento dos valores e da multa contratual pela prestação de serviços advocatícios, bem como se a ré tem o direito ao abatimento do valor diante dos comprovantes de depósito juntado aos autos e se é possível a aplicação da teoria de inadimplemento substancial ao caso concreto.
Assim, a solução da controvérsia perpassa tão somente pelo exame dos documentos colacionados e pelo cotejo das alegações deduzidas pelas partes e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Inexistem, portanto, pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica (CPC, art. 12 do CPC). 5.
PROVIDÊNCIAS: Proceda a i.
Secretaria deste juízo à retificação da autuação para procedimento comum.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 19:32:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 12:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2025 10:24
Juntada de Petição de memoriais
-
20/08/2025 09:29
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/07/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2025 19:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:03
Outras decisões
-
19/06/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720825-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LUCILIA APARECIDA DUARTE COUTO CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que foi juntado instrumento de mandato (documento de ID 233504213).
Certifico, ainda, que não foi juntada a guia de recolhimento das custas e respectivo comprovante de pagamento Certifico que o autor requereu a tramitação do feito de forma 100% digital.
Em atenção à PC nº 35 do TJDFT, certifico que a petição inicial é omissa em referencia aos seguintes quesitos: AUTOR ( ) Nome completo das partes, vedado o uso de abreviações; ( ) Estado civil; ( ) Nacionalidade; ( ) Profissão; ( ) Filiação; ( ) Identidade e órgão expedidor; ( ) Inscrição do CPF ou CNPJ; ( ) Domicílio e residência; ( ) Código de endereçamento postal - CEP; ( ) Endereço eletrônico do autor; ( ) Endereço eletrônico do advogado; ( ) Procuração; RÉU ( ) Nome completo das partes, vedado o uso de abreviações; ( ) Estado civil; ( ) Nacionalidade; ( ) Profissão; ( ) Identidade e órgão expedidor; ( ) Inscrição do CPF ou CNPJ; ( ) Domicílio e residência; ( ) Código de endereçamento postal - CEP; ( ) Endereço eletrônico do réu; Intime-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias para apresentar guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
Após, faço os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 ANA GABRIELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Estagiário Cartório -
07/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:04
Declarada incompetência
-
02/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2025 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720825-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R. &.
A.
S.
D.
A.
EXECUTADO: L.
A.
D.
C.
Decisão I - Não se verificam pressupostos que justifiquem que o processo tramite em segredo de justiça, sobretudo porque a regra é a publicidade do processo (CPC 11 e 189).
Assim, ao CJU para retirar o segredo de justiça imposto indevidamente a este feito.
II - A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC (juntar petição inicial, sentença, trânsito em julgado e publicações do processo em que atuou).
Ressalto que a eventual revogação antes do término da prestação dos serviços contratados e a necessidade de dilação probatória para demonstrar a liquidez do débito não têm passagem na via eleita.
Neste caso, deverá o credor emenda a inicial para convolar para rito pertinente, para que lhe sejam arbitrados os honorários, na medida dos serviços prestados.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
Posto isso, deverá comprovar que prestou integralmente os serviços para os quais foi contratado (CPC 798, "d"), conforme a cláusula primeira do contrato celebrado entre as partes, com a comprovação do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de superendividamento nº 0756482-15.2024.8.07.0001, com publicação em nome do exequente.
Caso não o faça, deverá emendar para o rito pertinente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 20:49
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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