TJDFT - 0710405-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 19:09
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:32
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:32
Indeferida a petição inicial
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26/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710405-55.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: KHAIQUE BRANDAO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Foi determinado à parte autora a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte requerente não se manifestou no prazo concedido.
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de tais documentos (ID.
XXXX) visando a avaliação da hipossuficiência alegada.
Ocorre que a parte não se manifestou no prazo concedido, inviabilizando a concessão do benefício processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, com ou sem cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/09/2023 16:14
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:14
Gratuidade da justiça não concedida a LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH - CPF: *83.***.*02-04 (AUTOR).
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18/09/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710405-55.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: KHAIQUE BRANDAO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento da parte autora de dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias.
Pontua-se que para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, deve a parte autora juntar aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 11:05
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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09/07/2023 13:32
Recebidos os autos
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09/07/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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