TJDFT - 0705390-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 13:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2025 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 02:46 Publicado Sentença em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705390-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: MARIZA CRISTINA OLIVEIRA PENA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, na fase do cumprimento de sentença, em que a impugnação à indisponibilidade de valores oposta pela parte devedora foi rejeitada (ID 232924805), tendo sido expedido alvará eletrônico (ID 235169775) e noticiada a transferência para a credora (ID 235161062), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
 
 Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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                                            09/05/2025 16:29 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 16:29 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/05/2025 15:24 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES 
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                                            09/05/2025 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 11:29 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            06/05/2025 12:28 Decorrido prazo de MARIZA CRISTINA OLIVEIRA PENA - CPF: *26.***.*17-34 (EXECUTADO) em 30/04/2025. 
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                                            02/05/2025 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 03:35 Decorrido prazo de MARIZA CRISTINA OLIVEIRA PENA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 02:33 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705390-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: MARIZA CRISTINA OLIVEIRA PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à indisponibilidade de valores apresentada pela executada no ID 231107502/232428010, alegando, em síntese, que o valor contrito via SISBAJUD: R$763,01 (ID 230537981), seria destinado ao seu sustento, já que precisa da rubrica para comprar alimentação e pagar suas contas com urgência.
 
 Apresenta os seus extratos bancários dos meses de janeiro a março de 2025.
 
 Formula, ao final, proposta de acordo para pagar a dívida em parcelas mensais de R$150,00 (cento e cinquenta reais), caso não seja acolhida a impugnação.
 
 Intimada a se manifestar (ID 232448178), a parte credora rejeitou a proposta, aduzindo que a devedora já havia realizado uma proposta de acordo anterior, que não cumpriu, ao final.
 
 Pediu a rejeição da impugnação, porquanto a executada possui grande movimentação em sua conta bancária, tendo recebido mais de R$4.000,00 (quatro mil reais), o que indica que a constrição realizada (R$763,01), que não representa, sequer, 30% (trinta por cento) dos valores que movimentados por ela mensalmente (janeiro a março de 2025), não tendo o condão de prejudicar o sustento dela.
 
 Indicou uma conta bancária para transferência de valores em seu favor.
 
 Pediu a reversão do valor em seu benefício. É o relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Prescreve o art. 854, § 3º do Código de Processo Civil que realizado o bloqueio eletrônico em ativos financeiros da parte executada, esta poderá comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) que as quantias penhoradas são impenhoráveis; ou b) que remanesce indisponibilidade excessiva em seus ativos financeiros.
 
 No caso vertente, entretanto, tem-se que razão não assiste à parte impugnante.
 
 Isso porque a executada não logrou êxito em comprovar, que a aludida quantia bloqueada (R$763,01) seria impenhorável ou que a falta dela acarretaria prejuízos ao seu sustento.
 
 Percebe-se dos autos que, ao contrário disso, a executada movimentou nos três últimos meses (janeiro a março de 2025), quantias que indicam que não se trata de pessoa hipossuficiente, a ponto de ter prejudicada a sua subsistência, com a manutenção do bloqueio realizado.
 
 A conclusão é possível porque no mês de janeiro de 2025, a executada recebeu créditos que somaram a quantia de R$5.554,70; em fevereiro, de R$5.480,90; e, em março, auferiu créditos de R$4.493,98.
 
 Tais valores representam quantia demasiadamente superior ao valor do salário mínimo dos brasileiros (R$1.518,00), indicando, assim, que a manutenção do bloqueio não comprometerá o sustento da executada.
 
 Some-se a isso, o fato de que a devedora não comprovou que a falta de tal quantia acarretará prejuízos à sua subsistência (art. 373, inciso II do CPC/2015), o que poderia ter feito, por meio de comprovantes de despesas mensais.
 
 Logo, não há como afastar o legítimo interesse da parte exequente, em receber o crédito a que faz jus na presente demanda.
 
 REJEITO, portanto, a impugnação oposta.
 
 Registre-se que a transferência de valores para a conta do juízo foi realizada nesta data.
 
 Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício de pagamento, em benefício da exequente (conta bancária no ID 232448178), intimando-a, na mesma ocasião, para dizer se atribui quitação à dívida com o aludido pagamento.
 
 Cumpridas as medidas, retornem os autos conclusos para sentença.
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                                            18/04/2025 11:35 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 17:26 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 17:26 Indeferido o pedido de MARIZA CRISTINA OLIVEIRA PENA - CPF: *26.***.*17-34 (EXECUTADO) 
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                                            10/04/2025 23:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
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                                            10/04/2025 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 02:58 Decorrido prazo de MARIZA CRISTINA OLIVEIRA PENA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 02:41 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            31/03/2025 18:52 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 18:33 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            31/03/2025 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 19:07 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 19:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 17:34 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
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                                            24/03/2025 09:32 Decorrido prazo de MARIZA CRISTINA OLIVEIRA PENA - CPF: *26.***.*17-34 (EXECUTADO) em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:42 Decorrido prazo de MARIZA CRISTINA OLIVEIRA PENA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 15:08 Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/02/2025 19:38 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 19:38 Deferido em parte o pedido de AG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-56 (EXEQUENTE) 
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                                            21/02/2025 18:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
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                                            21/02/2025 06:09 Processo Desarquivado 
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                                            22/11/2024 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 15:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2024 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2024 15:46 Transitado em Julgado em 24/04/2024 
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                                            08/05/2024 03:31 Decorrido prazo de MARIZA CRISTINA OLIVEIRA PENA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 02:39 Publicado Sentença em 29/04/2024. 
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                                            26/04/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            25/04/2024 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2024 18:07 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2024 18:07 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            24/04/2024 11:19 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
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                                            24/04/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 14:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/03/2024 19:22 Expedição de Mandado. 
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                                            22/03/2024 10:49 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            28/02/2024 18:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/02/2024 18:12 Expedição de Mandado. 
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                                            23/02/2024 15:36 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2024 15:36 Deferido em parte o pedido de AG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-56 (EXEQUENTE) 
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                                            23/02/2024 08:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
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                                            22/02/2024 11:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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