TJDFT - 0708972-70.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708972-70.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ELISANGILA BARBOSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO BANCO C6 S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar (tutela satisfativa) em desfavor de ELISANGILA BARBOSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, que tem por objeto a emissão de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo marca/modelo FIAT/ARGO, ano 2022/2022, placa RUP1H45, entabulado entre as partes ora litigantes.
Prolatada sentença terminativa (ID 224044559) a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 226150280).
Ato contínuo, restou determinado (ID 226205218) para que promovesse a parte autora/apelante a necessária (obrigatória) citação da parte ré/apelada para contrarrazoar, por força do art. 331, § 1º, CPC.
Todavia, o mandado de citação (para responder ao recurso) restou devolvido sem cumprimento (ID 231809281).
Nada obstante, devidamente advertida da necessidade de indicar novo endereço (certidão de ID 231992437), deixou a parte autora/apelante de indicar endereço válido e regular (incumbe ao próprio autor indicar o endereço correto!) para a citação da parte ré/apelada para apresentação de contrarrazões, o que por si só, não configura conduta positiva no sentido de se promover o regular andamento do feito.
De fato, a parte autora não diligenciou o endereço correto para a efetivação da citação da requerida (ora apelada), de modo que resta caracterizada a inércia da parte autora, o que faz reconhecer a desistência tácita do recurso interposto.
Posto isso, conforme as disposições contidas nos arts. 998 c/c 999 do CPC, poderá o recorrente desistir do recurso sem obrigatoriedade de ouvir o apelado.
A jurisprudência sedimentou-se no sentido da produção imediata de efeitos independente de homologação, senão vejamos (ainda que em referência ao CPC/73): “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação da desistência da ação (art. 158 § ún.), o que não ocorre com a desistência de recurso, porque esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição.
A desistência do recurso não admite retratação” (STJ 3ª Turma, AI 494.724-RS- AgRg, rel.
Min Nancy Andrighi, j. 23.9.03).
Do exposto, em razão da desistência do apelante (consentimento tácito), fica prejudicado o processamento do recurso, vez que tal produz, de imediato, seus efeitos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Pagas as eventuais custas finais, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 24 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/04/2025 13:05
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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24/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 16:52
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:40
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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