TJDFT - 0712483-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
CONCLUSÃO.
Por todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Luziânia/GO.
Remetam-se os autos àquele Juízo, com as homenagens de estilo, independentemente de preclusão.
Publique-se expediente tão somente para ciência das partes.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente, conforme identificação na certificação digital. -
21/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:57
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2025 15:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:27
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:19
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:19
Deferido o pedido de MARIA ROZANGELA FERNANDES - CPF: *86.***.*27-34 (AUTOR).
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03/06/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/06/2025 23:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712483-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROZANGELA FERNANDES REU: JOSE FRANCISCO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ROZANGELA FERNANDES - CPF: *86.***.*27-34 (AUTOR).
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12/05/2025 12:01
Deferido o pedido de MARIA ROZANGELA FERNANDES - CPF: *86.***.*27-34 (AUTOR).
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08/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2025 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712483-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROZANGELA FERNANDES REU: JOSE FRANCISCO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para juntar nova procuração e declaração de hipossuficiência, porquanto o documento de ID 233263236 e 233265754 estão incompletos.
Na mesma oportunidade deverá anexar aos autos todos os documentos relativos ao veículo, como CRLV ou procuração.
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2025 16:28
Classe retificada de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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