TJDFT - 0702259-72.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/08/2025 09:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            31/07/2025 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 02:59 Publicado Despacho em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            09/07/2025 14:52 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2025 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 16:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            30/06/2025 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 02:56 Publicado Despacho em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            05/06/2025 17:54 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2025 20:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            24/04/2025 02:58 Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 23/04/2025 23:59. 
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                                            21/04/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 02:49 Publicado Decisão em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702259-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS SEABRA REU: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS SEABRA contra ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
 
 A parte autora alega que a ré promoveu a inscrição de seu nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR) de modo indevido, pois não foi comunicado acerca da referida inscrição.
 
 Descreve que a inscrição lhe gerou prejuízos derivados de conduta ilícita da ré.
 
 Requereu a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
 
 Pediu a a) declaração de nulidade da inscrição vinculada ao SCR - SISBACEN no campo “vencido e prejuízo”, no valor de R$ 3.129,84; e, b) reparação do dano moral em R$ 35.000,00.
 
 Valorou a causa e juntou documentos (id. 223543819).
 
 O requerimento de antecipação de tutela foi indeferido, e concedida a gratuidade da justiça à parte autora (id. 223581220).
 
 A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 227749014.
 
 Preliminarmente, ventilou a ausência de interesse processual.
 
 No mérito, refutou a tese lançada na exordial, em síntese, diante da ausência de falha na prestação dos serviços e regularidade da inscrição mencionada no exórdio.
 
 Afirmou inexistir dever de reparação do dano moral e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Houve réplica (id. 228405193).
 
 Decido.
 
 De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o provimento pretendido pela parte autora é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial.
 
 A ausência de prévio requerimento administrativo não é causa necessária à propositura da demanda, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do acesso à justiça, bem como porque a própria contestação demonstra o interesse processual da parte autora.
 
 As partes são legítimas e possuem interesse processual.
 
 Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
 
 Inexistem questões processuais pendentes.
 
 Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
 
 As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
 
 A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) (i)legalidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) descrito na petição inicial; e, b) reparação do dano moral e respectiva extensão.
 
 Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços bancários como destinatária final no mercado de consumo (por equiparação - art. 17 do CDC), e a ré enquadra-se como prestadora.
 
 Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
 
 A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
 
 Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados.
 
 Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito na alínea "a" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (alínea "b"). À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Documento datado e assinado pela magistrada conforme certificação digital.
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                                            27/03/2025 14:15 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 14:15 Outras decisões 
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                                            13/03/2025 18:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            10/03/2025 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 02:32 Publicado Certidão em 10/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            03/03/2025 19:15 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 15:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/02/2025 18:03 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            30/01/2025 18:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/01/2025 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 14:57 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2025 18:33 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2025 18:33 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/01/2025 09:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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