TJDFT - 0737729-83.2019.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 06:54
Recebidos os autos
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12/09/2025 06:54
Indeferido o pedido de HOSPITAL LAGO SUL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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11/09/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/09/2025 17:40
Processo Desarquivado
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10/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:30
Arquivado Provisoramente
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22/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 20:47
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:47
Indeferido o pedido de HOSPITAL LAGO SUL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737729-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL LAGO SUL S/A EXECUTADO: ELISABETH DE SENA LIMA BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 245421889 foi juntado ofício do órgão empregador da executada (SEEDF), informando sobre o cumprimento da ordem de penhora de parte do salário da devedora.
No documento foi informada a estimativa de 33 parcelas de desconto em folha da executada com a finalidade de contemplar o total devido.
Assim, diante do valor descontado mensalmente, estima-se que a quitação do débito dar-se-á em cerca de 2 anos e 9 meses.
Desta forma, DETERMINO a suspensão do processo até abril de 2028.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ELISABETH DE SENA LIMA BOTELHO em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:20
Juntada de comunicações
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19/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737729-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL LAGO SUL S/A EXECUTADO: ELISABETH DE SENA LIMA BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pugna, pelo ID 238800253, a penhora de parte do salário da executada ELISABETH DE SENA LIMA BOTELHO.
Houve a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo na procura por bens pertencentes a executada passiveis de penhora, restando as diligências infrutíferas, na medida em que o bloqueio via SISBAJUD localizou apenas parte do valor perseguido.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, já que esta é a finalidade da norma supracitada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDAO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONTEUDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISAO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida a dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1937739/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência deste egrégio TJDFT: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2.
A existência de outras dívidas não pode servir de amparo ao inadimplemento de valores decorrentes de contrato livremente pactuado pelo agravante. 3. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1766831, 07258192320238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CABIMENTO. 1 - Agravo interno.
Impugnação de decisão liminar em agravo de instrumento.
O agravo interno em que se pede o reexame de decisão liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto.
Precedente: (Acórdão 1064486, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA).
Recurso prejudicado. 2 - Agravo de instrumento.
Impenhorabilidade de salário.
Art. 833, IV, do CPC.
Relativização.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de rendimentos de salário, proventos e outras fontes de renda, quando preservado percentual para garantir o sustento do devedor e de sua família, uma vez que tal regra se presta a garantir o mínimo existencial sem impedir a satisfação do crédito à parte credora. 3 - Cumprimento de sentença.
Penhora de rendimentos.
Apesar de se tratar de pessoa idosa, em tratamento de saúde, a agravante não demonstrou a incapacidade de custear seu sustento e de sua família, tampouco os gastos com medicamentos, mesmo com um percentual de sua renda comprometido.
Nesse contexto, não merece reparos a decisão que determinou a penhora de 30% sobre os seus rendimentos líquidos. 4 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. j (Acórdão 1766444, 07282953420238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 16/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
CABIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra de impenhorabilidade salarial quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. 2.
Presente nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, limitado a, no máximo 10% (dez por cento) do salário do devedor, não irá comprometer a sobrevivência digna do executado e de sua família, deve-se reconhecer a exceção à regra da impenhorabilidade da verba salarial. 3.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1766166, 07289301520238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com lastro no caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em débito da executada relativos a serviços médicos contraídos junto ao exequente.
A executada emitiu cheques para o pagamento dos serviços e não cumpriu com a obrigação de pagamento, causando prejuízo à parte exequente.
O documento contido na peça de ID 238800253 demonstra o vínculo da executada com a Secretaria de Estado de Educação do DF e sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Observo, ainda, no mencionado documento que já há desconto intitulado “verbas judiciais”, o que demonstra que o salário da executada já é objeto de algum tipo de constrição judicial.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade da parte executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido da executada ELISABETH DE SENA LIMA BOTELHO - CPF: *69.***.*61-91, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, inclusive 13º salário, atrasados e distribuição de lucros, até a satisfação integral do débito atualizado no importe de R$ 32.078,56 (trinta e dois mil e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Oficie-se ao órgão empregador, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF – PREVI, junto a Secretaria de Gestão de Pessoas, com endereço no Setor Comercial Norte, Quadra 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000, Brasília/DF, CEP: 70.716-900, telefone: (61) 3318-2863 e 61) 3318-2897, e-mail: [email protected], determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito das quantias em conta bancária indicada pelo credor, até a satisfação integral do débito atualizado.
Os valores deverão ser depositados na conta indicada pelo credor, qual seja, Banco SICOOB (756), agência: 5004, conta-corrente: 15.266-8, chave PIX (CNPJ) 00.***.***/0001-27, pertencente ao exequente HOSPITAL LAGO SUL S/A, CNPJ: 00.***.***/0001-27.
Intime-se a parte devedora da penhora, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2025 20:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 06:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 06:48
Deferido em parte o pedido de HOSPITAL LAGO SUL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:42
Outras decisões
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09/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:00
Deferido o pedido de HOSPITAL LAGO SUL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2025 18:11
Processo Desarquivado
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27/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:08
Arquivado Provisoramente
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27/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:09
Deferido o pedido de HOSPITAL LAGO SUL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737729-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: HOSPITAL LAGO SUL S/A Executada: ELISABETH DE SENA LIMA BOTELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação a penhora em 08/05/2025.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
09/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ELISABETH DE SENA LIMA BOTELHO em 08/05/2025 23:59.
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19/03/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:57
Deferido em parte o pedido de HOSPITAL LAGO SUL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:06
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/02/2025 18:25
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 20:52
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 10:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/08/2023 09:45
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/08/2023 11:36
Processo Desarquivado
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03/07/2023 16:16
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2023 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2023 16:15
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:05
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2022 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ELISABETH DE SENA LIMA BOTELHO em 28/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 14:10
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (EXEQUENTE) em 08/04/2022.
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09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 08/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:41
Decorrido prazo de ELISABETH DE SENA LIMA BOTELHO - CPF: *69.***.*61-91 (EXECUTADO) em 21/03/2022.
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22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de ELISABETH DE SENA LIMA BOTELHO em 21/03/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:01
Publicado Edital em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
13/01/2022 17:22
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/01/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 18:29
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/12/2021 17:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2021 17:21
Processo Desarquivado
-
16/12/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 21:22
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 18:10
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:10
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
30/11/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/11/2021 15:52
Recebidos os autos
-
29/11/2021 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2021 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/11/2021 16:41
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 15:39
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:39
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/10/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 19:14
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 09:13
Recebidos os autos
-
14/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
13/09/2021 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:17
Decorrido prazo de ELISABETH DE SENA LIMA BOTELHO - CPF: *69.***.*61-91 (REU) em 02/09/2021.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de ELISABETH DE SENA LIMA BOTELHO em 02/09/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Edital em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 13:52
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 19:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 20:50
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 21:16
Mandado devolvido dependência
-
29/01/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 16:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 16:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2020 19:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2020 12:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2020 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2020 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/01/2020 16:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/01/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 07:25
Publicado Certidão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 07:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 17:15
Recebidos os autos
-
10/12/2019 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2019 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/12/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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