TJDFT - 0700448-50.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VALDIRON BARROSO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 22:03
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VALDIRON BARROSO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ROSEVAL GARCIA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:18
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700448-50.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEVAL GARCIA JUNIOR REQUERIDO: VALDIRON BARROSO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por ROSEVAL GARCIA JUNIOR em desfavor de VALDIRON BARROSO DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
Incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica (art. 341 do CPC), que o autor foi contratado pelo réu para prestação de serviços de assentamento de porcelanatos, pelo preço de R$ 4.500,00.
A parte autora relata que o requerido pagou R$ 3.800,00, faltando realizar o pagamento de R$ 700,00.
Segue relatando que em quatro dias em que compareceu ao local não conseguiu realizar os serviços, já que o espaço estava ocupado por móveis ou fechado, o que lhe teria gerado lucros cessantes no valor de R$ 1.760,00.
Em razão de tais fatos, pleiteia a condenação do réu a pagar o valor faltante e os lucros cessantes.
Em sede de contestação (ID 229706018), o réu sustenta que o autor não concluiu o serviço contratado e que teve que contratar outra pessoa para concluir a obra.
Alega, ainda, ser incabível lucros cessantes, pois o serviço foi contratado por empreitada, já estando inclusas as despesas com profissionais e com transporte.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se o autor possui direito a receber o valor total do contrato e ser indenizado por lucros cessantes.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que razão não assiste à parte autora.
Pois bem.
No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inteligência do art. 373 dovCódigo de Processo Civil (CPC).
No caso sob análise, o autor relatou na inicial: “Após o requerido adiar o final da obra repetidas vezes, as partes envolvidas tiveram uma discussão, o que deu causa à interrupção dos serviços e à recusa do requerido em dialogar com o postulante, bloqueando-o do WhatsApp”.
Ademais, constata-se, inclusive pelo print juntado ao feito pelo próprio autor (ID 223075968 - Pág. 1), que o serviço não foi concluído.
Nesse contexto, o autor afirmou: “Então vc não respondeu.
Como vamos fazer para acertar.
Esse restante.
Se pra ir terminar lá ou não.
Preciso de uma resposta”.
Assim, como não houve a conclusão do total do serviço, incabível a condenação do réu a realizar o pagamento do valor faltante.
Do mesmo modo, não há falar em lucros cessantes na espécie, isso porque, para serem indenizáveis, os lucros cessantes devem estar devidamente comprovados no feito, não podendo ser objeto de condenação prejuízo meramente hipotético.
Nesse contexto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I), visto que não juntou aos autos qualquer documento ou indicou testemunha capaz de comprovar que teria deixado de obter lucros em razão dos eventos relatados nos autos, notadamente de que a culpa pelo ocorrido teria sido do réu.
Portanto, incabível o acolhimento das pretensões autorais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSEVAL GARCIA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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11/03/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 02:33
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 09:49
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:49
Deferido o pedido de ROSEVAL GARCIA JUNIOR - CPF: *44.***.*42-53 (REQUERENTE).
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21/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/01/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/01/2025 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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