TJDFT - 0732342-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732342-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELI DE SOUZA BERLANDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ELI DE SOUZA BERLANDA - CPF/CNPJ: *18.***.*69-04 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de obter as vantagens financeiras provenientes do reposicionamento na carreira promovido pelo Decreto 21.431/2000.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Passo a análise a questão posta.
A parte autora alega em sua exordial que foi preterida em sua ascensão funcional em razão do teor do Decreto 21.431/2000, o qual teria reposicionado servidores admitidos entre os anos de 1990 e 1992, e de 1997 a 2000, para as classes mais elevadas de suas respectivas categorias funcionais.
Referido normativo dispõe o seguinte: Art. 1° - Os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal que se encontravam em 31 de julho de 2000, posicionados nos Padrões de I a IV da Classe Única dos Cargos Assistente Básico de Saúde, Assistente Intermediário de Saúde l, na Terceira Classe dos Cargos de Assistente Intermediário de Saúde II e Assistente Superior de Saúde, ficam reposicionados no Padrão V, a contar de 1° de agosto de 2000.
Da leitura do acima transcrito, é possível afirmar que os efeitos do decreto somente se aplicam aos servidores que, no dia 31/07/2000, encontravam-se nos padrões I a IV da carreira de assistência básica de saúde, de modo que o requerimento administrativo 00060-00109631/2019-98 (id. 231764575) jamais tratou da situação da parte autora, pois, na data acima, a parte estava em posição diferente na carreira.
Nota-se que a parte autora foi listada juntamente com os servidores que não teriam direito ao posicionamento discutido no referido processo SEI (id. 231764578 pág.21), não servindo aquele requerimento para o fim descrito no art. 4º do Decreto 20.910/32.
Com base nas premissas acima, verifica-se que o prazo prescricional deve ser contado a partir da edição da norma questionada, de modo que a parte autora deveria ter ajuizado a ação até agosto de 2005, quando o decreto completou 5 anos de vigência, ocorrendo a prescrição do fundo do direito, o que afasta, inclusive, a tese de possibilidade do pagamento em razão de ser uma relação de trato sucessivo.
Acerca da prescrição do fundo de direito, o e.
TJDFT já se manifestou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE.
DECRETOS Nº 14.578/1992 E Nº 21.431/2000.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO. 1.
O reposicionamento de servidores na Carreira, por força das disposições contidas nos Decretos nº 14.578/1992 e nº 21.431/2000, constitui ato administrativo de efeitos concretos e imediatos, não envolvendo prestação de trato sucessivo, de modo a justificar a incidência do entendimento consolidado pela Sumula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem". 3.
Decorridos mais de 5 (cinco) anos do ato administrativo que promoveu o reposicionamento na carreira, tem-se por configurada a prescrição do próprio fundo de direito, não sendo mais possível a discussão a respeito dos critérios adotados pela Administração. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 918813, 20150110019655APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2016, publicado no DJe: 15/02/2016.) _____________ APELAÇÃO.
REPOSICIONAMENTO.
DECRETOS 14.578/92 E 21.431/00.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
I – Ausente a caracterização de relação de trato sucessivo, por conseguinte, a incidência da Súmula 85 do e.
STJ.
A violação do suposto direito dos autores ao reposicionamento surgiu quando entrou em vigor os Decretos 14.578/92 e 21.431/00, os quais se aplicaram apenas aos servidores admitidos nos anos de 1990, 1991, 1992, 1997, 1998, 1999 e entre janeiro e julho de 2000.
II – Aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Reconhecida a prescrição do fundo de direito.
III – Apelação desprovida. (Acórdão 847725, 20110112354999APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2015, publicado no DJe: 19/02/2015.) _____________ AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.
REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA - DECRETOS 14.578/1992 E 21.431/2000.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
SÚMULA 85 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. 1.O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Nos termos do disposto no Decreto 20.910/32, a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos, contados do surgimento da pretensão. 3.
Os Decretos n.14.578/92 e n.21.431/2000 consubstanciam atos de efeitos concretos, pois possuem o condão de apresentar efeitos imediatos na esfera jurídica dos servidores atingidos, ao beneficiá-los com o reposicionamento de padrão. 4.
A pretensão autoral surgiu no momento em que a Administração publicou o Decreto n.21.431/2000, que não beneficiou os servidores que tomaram posse em 1993, 1994, 1995 e 1996.
Destarte, o termo inicial de contagem do prazo prescricional quinquenal ocorreu em agosto de 2000, data em que nasceu para os servidores que tomaram posse em 1993, 1994, 1995 e 1996 a pretensão para requerer o reenquadramento no padrão V, considerando-se como termo final o mês de agosto de 2005. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Acórdão 840340, 20110112355340APC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJe: 21/01/2015.) _____________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
REENQUADRAMENTO NA CARREIRA.
DECRETOS 14.578/92 E 21.431/00.
ATOS ÚNICOS DE EFEITOS CONCRETOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os autores pretendem o reenquadramento na carreira, para que sejam reposicionados ao Padrão V.
Salientam que os servidores que ingressaram no período de 1990 a 1992; 1997 a 1999 e entre janeiro e julho de 2000 foram beneficiados com a edição dos Decretos n.ºs 14.578/1992 e 21.431/2000.
No entanto, como eles somente foram nomeados entre 1993 a 1996, não restaram contemplados nos mencionados Decretos nem em qualquer outro normativo ulterior.
Assim, entendem fazer jus ao reposicionamento na carreira, desde o ano em que deveriam ter sido reenquadrados. 2.
Não se trata, portanto, de prestação de trato sucessivo e, sim, do próprio direito ao reenquadramento. 3.
Proposta a ação mais de cinco anos após a edição do último ato normativo (Decreto 21.431/00), encontra-se prescrita a pretensão dos autores. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 836246, 20110112354443APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2014, publicado no DJe: 05/12/2014.) _____________ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.
REPOSICIONAMENTO NAS CARREIRAS DA ÁREA DE SAÚDE.
DECRETOS 14.578/1992 E 21.431/2000 ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
DECRETO N. 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. 1.
As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo o prazo prescricional quinquenal ali preconizado. 2.
O instituto da prescrição subordina-se ao princípio da actio nata, segundo o qual o lapso prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão passível de ser deduzida em juízo, que, no caso dos autos, foi a alegada preterição decorrente da edição dos Decretos nº 14.578/92 e nº 21.431/00. 3.
Não se trata de obrigação de trato sucessivo, porquanto a lesão, no caso, decorreu de ato de reposicionamento de servidores, constituindo-se, assim, ato único de efeitos concretos, sendo inaplicável, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ. 4.
Recurso conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 720348, 20110112354523APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2013, publicado no DJe: 10/10/2013.) Além disso, mesmo que a pretensão não tivesse sido alcançada pela prescrição, o entendimento jurisprudencial em casos análogos é pela impossibilidade estender aos demais servidores o reposicionamento promovido pelo Decreto 21.431/2000.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA.
DECRETO DISTRITAL Nº 21.431/2000.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário estender a aplicação da norma por meio da alteração dos critérios objetivos definidos no decreto editado pelo Poder Executivo Distrital com base em seu poder discricionário, sob pena de ofender o princípio constitucional da separação dos poderes. 2.
Eventual extensão dos efeitos do decreto a outros servidores em situação fática diversa daquela prevista na norma causaria insegurança jurídica e com sequelas financeiras ao ente público. 3.
O princípio da isonomia deve ser aplicado quando as situações jurídicas forem semelhantes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1121707, 0713303-24.2017.8.07.0018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2018, publicado no DJe: 10/09/2018.) _____________ SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSICIONAMENTO.
DECRETOS-DF 14.578/92 e 21.431/00. 1.
Não tem direito ao reposicionamento no padrão V da carreira de assistência pública à saúde o servidor que não preenche os requisitos estabelecidos nos Decretos-DF 14.578/92 e 21.431/00. 2.
Não é dado ao Judiciário aumentar vencimentos do servidor, ainda que motivado pela isonomia. (Acórdão 913113, 20150110369585APC, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJe: 22/01/2016.) De todo modo, por ter apresentado o presente feito após agosto de 2005, extrapolou o prazo disposto no Decreto 20.910/32.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição do pedido constante da inicial e extingo o feito com exame de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:12
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:12
Declarada decadência ou prescrição
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21/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/08/2025 16:55
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:34
Outras decisões
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10/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/06/2025 12:52
Desentranhado o documento
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03/06/2025 12:52
Desentranhado o documento
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03/06/2025 12:52
Desentranhado o documento
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03/06/2025 12:52
Desentranhado o documento
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03/06/2025 12:50
Desentranhado o documento
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03/06/2025 12:50
Desentranhado o documento
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03/06/2025 12:50
Desentranhado o documento
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03/06/2025 12:49
Desentranhado o documento
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03/06/2025 12:49
Desentranhado o documento
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03/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:47
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:47
Outras decisões
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29/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732342-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELI DE SOUZA BERLANDA, FRANCIARA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 232053333, ao argumento de que teria incorrido em equívoco ao deixar de observar que, em que pese o valor da ação, as partes teriam renunciado ao valor excedente ao limite de 60 (sessenta) salários.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, haja vista que a petição inicial prevê expressamente a renúncia ao teto de 60 (sessenta) salários a fim de que o processo possa tramita no juizado especial.
Assim, torno sem efeito a decisão de id. 232053333.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a restringir o polo ativo da demanda a um único autor, vez que se trata de litisconsórcio facultativo e a composição da presente lide da forma indicada ocasiona tumulto processual incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais.
Ademais, deverá alterar o valor da causa para o patamar máximo deste juizado fazendário, haja vista a expressa manifestação de vontade de renúncia ao excedente.
Consigno que a emenda deverá ser integral, vale dizer, contendo todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (nova peça).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:32:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 15:27
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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15/05/2025 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/05/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/05/2025 16:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:20
Outras decisões
-
06/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/05/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:41
Outras decisões
-
14/04/2025 17:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/04/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:28
Gratuidade da justiça não concedida a ELI DE SOUZA BERLANDA - CPF: *18.***.*69-04 (REQUERENTE), FRANCIARA LIMA - CPF: *12.***.*81-20 (REQUERENTE).
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08/04/2025 15:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/04/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/04/2025 14:48
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:48
Declarada incompetência
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04/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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