TJDFT - 0711565-71.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:53
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de TEREZA BORBA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711565-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA BORBA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tereza Borba da Silva propõe ação acidentária em face do INSS, com pedido de condenação em conceder auxílio-doença e, alternativamente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de cuidadora de idoso e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em ombro e coluna em razão de sobrecarga no trabalho, ressaltando que o benefício por incapacidade temporária recebido foi cessado, mas que ainda padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Intimada a emendar a petição inicial, a autora juntou documentos em relação ao processo antecedente, n. 0719065-22.2024.8.07.0003. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades e comporta julgamento liminar, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora, sendo que os autos já se encontram suficientemente instruídos.
Nos termos do art. 372 do C.P.C., impõe-se o aproveitamento da prova pericial produzida no processo antecedente, pois, além de apurar os mesmos fatos, foi realizada recentemente e a autora não apresenta quaisquer elementos novos capazes de infirmar a respectiva conclusão.
Assim, para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Não há prova do nexo causal entre o adoecimento e o trabalho da parte autora, pois não foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador e tampouco o INSS reconheceu a relação de causalidade administrativamente, tendo classificado o auxílio-doença deferido de 26/02/2024 a 18/04/2024 em natureza estritamente previdenciária (espécie 31).
Do mesmo modo, a prova pericial apontou não haver nexo causal ou concausal comprovado entre o diagnóstico da parte autora e sua atividade de cuidadora de idosos.
Ainda assim, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sido diagnosticada com síndrome do manguito rotador à direita, cervicalgia, lombociatalgia e discopatia lombar, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ressaltando que "Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, positividade de testes específicos de ombros e coluna, ou limitações articulares".
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade ou redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos nos arts. 59, 42 e 86 da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711565-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA BORBA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a autora para juntar cópia do laudo pericial referente ao processo 0719065-22.2024.8.07.0003, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/03/2025 13:58
Juntada de Petição de laudo
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25/03/2025 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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