TJDFT - 0706893-71.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARLI DELFINO BORGES em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706893-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARLI DELFINO BORGES, DISTRITO FEDERAL REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MARLI DELFINO BORGES DECISÃO Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença. (i) Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARLI DELFINO BORGES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Os autos aguardam a preclusão da decisão de ID 244420354, momento em que a exequente deverá apresentar cálculos atualizados, observada a dedução dos requisitórios ora expedidos. (ii) Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARLI DELFINO BORGES, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários.
O DF é isento do recolhimento de custas. 1.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6.
Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se o executado MARLI.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o exequente DF.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:00
Outras decisões
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22/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706893-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARLI DELFINO BORGES REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, que sustenta que se cuida de execução definitiva e requer prosseguimento do feito.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva, ou seja, embora o título executivo seja definitivo, imprescindível apuração do quanto devido para expedição de requisitórios.
Nos termos do art. 100 da CF, os requisitórios somente poderão ser expedidos com a preclusão/trânsito em julgado sobre o valor apurado.
No caso, o exequente requereu a expedição de requisitórios complementares, sob a alegação de que os cálculos que originaram os requisitórios expedidos nos presentes autos padecem de equívoco.
Em decisão de ID244420354 foi deferido o pedido da parte exequente com determinação de aguardar a preclusão da decisão.
Veja.
A atualização pretendida somente poderá ser objeto de requisitório complementar com a preclusão da decisão de ID244420354, porque não se trata de valor incontroverso.
Nos termos do Tema 28 do STF com Repercussão Geral apenas a parte incontroversa da condenação pode ser objeto de precatório ou RPV antes da preclusão.
Logo, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Por tais razões, REJEITO os embargos opostos pelo exequente.
Aguarde-se a preclusão da decisão anterior.
Com a preclusão, cumpra-se em seus termos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/08/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/08/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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29/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:39
Deferido o pedido de MARLI DELFINO BORGES - CPF: *14.***.*00-34 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/07/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/07/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:24
Determinado o arquivamento definitivo
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04/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/07/2025 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2025 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARLI DELFINO BORGES em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/03/2024 19:48
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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07/03/2024 19:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de MARLI DELFINO BORGES em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706893-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARLI DELFINO BORGES EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.
Alega a existência de duas omissões e um erro de fato.
Aduz que (i) a decisão de ID 134442293 não está preclusa; (ii) a extinção do cumprimento de sentença foi prematura, tendo em vista que o pagamento das RPV’s expedidas em ID’s 153930390 e 153930383 se deu por meio da aplicação da Taxa Referencial (TR), bem como, está pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº. 0735477-71.2023.8.07.0000 interposto contra a decisão de ID 133307371 que indeferiu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária; (iii) a obrigação do presente cumprimento de sentença não foi satisfeita integralmente, restando, portanto, insatisfeita a obrigação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o AGI n. 0735477-71.2023.8.07.0000 foi recebido no efeito devolutivo, nos seguintes termos: "7.
O índice de correção monetária a ser utilizado é matéria de ordem pública, cuja cognição pode ocorrer, inclusive, de ofício.
Precedente do Conselho Especial deste Tribunal: Acórdão nº 1138233, 20070020082918EXE, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 13/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: 85/86. 8.
No caso, contudo, a matéria precluiu, pois a decisão que resolveu qual o índice de correção monetária deveria ser utilizado foi proferida em 10/8/2022, há mais de 1 (um) ano, estando estabilizada (ID nº 133307371, págs. 1-5). 9.
A expedição das requisições de pagamento apenas ratifica o ato jurídico perfeito, que não é passível de modificação.
Ademais, não prospera a alegação da agravante que somente teve ciência do índice de correção monetária aplicado com a sua intimação para se manifestar quanto aos pagamentos. 10.
A decisão supracitada foi publicada e a agravante teve ciência inequívoca do seu inteiro conteúdo, assim como dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID nº 145776479), tanto que a decisão de ID nº 149496383, proferida em 10/2/2023 destacou a ausência de insurgência recursal e autorizou as expedições de pagamento. 11.
Reitero que os atos processuais praticados configuram ato jurídico perfeito acobertado pelo manto da preclusão, já que foram praticados legitimamente e estão isentos de qualquer vício.
Não se pode retroceder quanto a essa matéria, pois é defeso ao Poder Judiciário revogar ato jurídico perfeito. 12.
Precedente: Acórdão nº 1326792, 07517477820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 4/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 13.
Registre-se que esta 8ª Turma entende que os cálculos anteriores, apresentados em planilha pela própria parte credora e homologados, não podem ser alterados, por força da preclusão.
Precedente: Acórdão nº 1281462, 07115767920208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. " Em verdade, a parte exequente pretende a alteração de coisa julgada, o que não é admitido no ordenamento jurídico pelas razões expressas acima.
Desse modo, REJEITO os embargos de declaração.
Prossiga-se.
Haja vista a interposição de agravo, os autos devem aguardar o respectivo julgamento.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - PASTA AGI 2VFP".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/08/2023 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/08/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 09:03
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0706893-71.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARLI DELFINO BORGES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte MARLI DELFINO BORGES.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 09:24:53.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
22/08/2023 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706893-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARLI DELFINO BORGES EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar em desfavor do DF.
O DF comprova em ID 167435472, o pagamento das requisições de pequeno valor expedida nos autos.
Intimado, o exequente requer a liberação do valor depositado via PIX e informa que interporá recurso contra decisão ID 134442293.
Decido.
Primeiramente deve-se esclarecer que a decisão ID 134442293 precluiu, não cabe mais recurso em face desta, visto que proferida em agosto de 2022.
A execução nos presentes autos é definitiva diante da preclusão da decisão retromencionada.
Quanto ao pedido de transferência via PIX para conta bancária do credor, é cediço que, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Tal alternativa tem por fim a celeridade processual e efetividade da medida de recebimento de valores pelo credor.
Contudo, em vista da enorme demanda de ofícios para tal fim, constata-se que a tramitação gera morosidade excessiva no cumprimento pelas instituições bancárias, bem como resulta na reiteração imoderada de atos expedidos pela Secretaria, cuja falha de comunicação entre a Instituição bancária e o Tribunal impõe a emissão de alvará de levantamento por meio físico (art. 51, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria/2017, que disciplina os processos eletrônicos - PJE).
Ademais, no caso em tela, não se vislumbra motivos excepcionais que impliquem na imprescindibilidade de levantamento por meio de pix.
Por tais razões, verifica-se que a expedição de alvará de levantamento tradicional representa maior celeridade e efetividade para o fim que se pretende.
Logo, INDEFIRO o pedido de pagamento via pix e determino a expedição de alvará de levantamento para saque presencial.
Fica desde já o exequente intimado para levantamento, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 48, de 02/06/2021, do TJDFT.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Independente de preclusão, haja vista a concordância das partes quanto aos valores devidos, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 7.204,83, mais acréscimos legais, em favor de MARLI DELFINO BORGES, observado o depósito ID 167435472, p. 12.
Além disso, expeça-se alvará de levantamento de R$ 2.602,73, mais acréscimos legais, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, observado depósito ID 167435472, p. 13.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de preclusão e sem necessidade de aguardar o decurso do prazo de ciência, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 7.204,83, mais acréscimos legais, em favor de MARLI DELFINO BORGES, observado o depósito ID 167435472, p. 12.
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 2.602,73, mais acréscimos legais, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, observado depósito ID 167435472, p. 13.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:56
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706893-71.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARLI DELFINO BORGES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 167435471.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 09:41:13.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
03/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:15
Outras decisões
-
21/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:28
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 20:08
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 20:07
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2023 13:38
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/02/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 14:36
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 10:27
Expedição de Ofício.
-
21/12/2022 09:41
Recebidos os autos
-
21/12/2022 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2022 07:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 19:01
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2022 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 17:37
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:00
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2022 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:12
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2022 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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