TJDFT - 0721162-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA TEREZA GORET DO MONT em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721162-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID 249438016 Após, faça-se o processo concluso.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
10/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:39
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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27/08/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA TEREZA GORET DO MONT em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721162-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a petição de ID 245183063 - JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
05/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA TEREZA GORET DO MONT em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA TEREZA GORET DO MONT em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:38
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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21/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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16/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721162-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZA GORET DO MONT REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À luz do Princípio da Cooperação, tem-se que o Juízo não pode deixar de empenhar esforços para alcançar a melhor prestação jurisdicional a fim de garantir a máxima efetividade do processo. 2.
Contudo, há de se considerar que é ônus do interessado diligenciar com vistas a obter as provas que entende necessárias para o convencimento deste juízo, não podendo transferir ao Judiciário a incumbência de diligenciar junto à ANS e ao NATJUS com vistas a fazer prova do alegado. 3.
Atuará este Juízo somente mediante a negativa expressa da instituição/órgão competente em fornecer as informações, devidamente comprovada nos autos. 4.
Indefiro, pois, a remessa dos autos à ANS e ao NatJus. 5.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio perito(a) do Juízo Dr.
RODRIGO VIEIRA SILVA, E-mail: [email protected], CPF n. *16.***.*12-72. 6.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 7.
Após, ao(à) perito(a) para proposta de honorários, os quais serão custeados por pela requerida, nos termos do artigo 95 do CPC. 8.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 9.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários, ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 10.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 11.
Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do(a) perito(a). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
23/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:53
Nomeado perito
-
23/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA TEREZA GORET DO MONT em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/06/2025 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:18
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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14/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721162-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZA GORET DO MONT REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Determino a prioridade na tramitação do feito (idosa e doença grave) e os benefícios da gratuidade de justiça postulados. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA TEREZA GORET DO MONT em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. 3.
A autora relata, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela demandada e estar acometida por CARCINOMA MALIGNO DE RIM. 4.
Narra que seu médico assistente indicou como tratamento o fármaco CABOZANTINIBE 60MG. 5.
Expõe que negou o seu fornecimento, sob o argumento de estar em descompasso com as Diretrizes de Utilização – DUT do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o que reputa abusivo. 6.
Requer, assim, a título de antecipação de tutela, seja a ré compelida a custear o aludido medicamento. 7. É o breve relatório.
Decido. 8.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 9.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 10.
A relação estabelecida entre as partes e a recusa ao tratamento postulado estão comprovadas pelos documentos de IDs 233671112 e 233671104. 11.
A indicação para o tratamento descrito na petição inicial extrai-se do relatório médico de ID 233671097. 12.
O col.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a lista de procedimentos de cobertura obrigatória instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter taxativo, nos seguintes termos: i) O rol é, em regra, taxativo; ii) A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, se existe para a cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; iii) É possível a contratação de cobertura ampliada, ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento que não esteja incluído no rol; iv) Não havendo substituto terapêutico, ou esgotado os procedimentos do rol, pode haver a título excepcional a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que: i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e Natjus e estrangeiros e iv) seja realizado, quando possível, o dialogo interinstitucional dos magistrados com entes e pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de comissão de atualização do rol, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a justiça federal, ante a ilegitimidade passiva ad causum da ANS. (Embargos de divergência em Resp n. 1886929/SP – 2020/0191677-6) 13.
Por outro lado, o Congresso Nacional, em inegável reação legislativa (efeito backlash), superou o mencionado entendimento, para compreender o rol da ANS como uma referência básica, vale dizer, revestido de caráter exemplificativo, na forma do artigo 10, §13, da Lei 9.656/98: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) 14.
Basta para o paciente, nessa esteira, comprovar, alternativamente, que o tratamento: a) possui eficácia comprovada cientificamente; b) seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou c) seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. 15.
Embora não tenha sido juntado aos autos documento comprobatório da eficácia científica do medicamento postulado, o qual não se confunde com o relatório médico emitido pelo médico assistente da parte autora, os termos ali empregados e os estudos referenciados (IDs 233671100 e 233671101) sugerem a eficácia necessária à demonstração da probabilidade do direito invocado. 16.
O perigo de dano, a seu turno, está demonstrado pela própria natureza da moléstia que acomete a autora. 17.
Por fim, há de se destacar que o pedido antecipatório tem caráter de reversibilidade, uma vez que, a qualquer momento, verificada a inadequação do medicamento, é possível o ressarcimento da requerida dos valores eventualmente gastos. 18.
Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC e com o intuito de evitar dano irreversível, tenho que a melhor solução é o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para DETERMINAR à ré que forneça e custeie o fármaco CABOZANTINIBE 60MG, em favor da autora, pelo período e dosagem indicados por seu médico assistente no relatório de ID 233671097, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 18.1.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício/carta precatória. 18.2.
Intimem-se, com urgência, as partes.
O mandado de intimação da requerida deve se fazer acompanhar do relatório médico de ID 233671097 e ser encaminhado para os seguintes endereços: SETOR HOTELEIRO NORTE QUADRA 02 BLOCO “K” TÉRREO, ED.
BRASÍLIA IMPERIAL, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP: 70.702.110 e [email protected]. 18.3.
Esta Serventia funciona das 12:00 às 19:00, com o seguinte endereço eletrônico: [email protected]. 19.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 20.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 21.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 22.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 23.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
25/04/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA TEREZA GORET DO MONT - CPF: *59.***.*68-68 (AUTOR)
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25/04/2025 13:39
Concedida a tutela provisória
-
25/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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