TJDFT - 0701752-75.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:27
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS REIS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROTOLE em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701752-75.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO ROTOLE EXECUTADO: LUCIANO PEREIRA DOS REIS SENTENÇA JOSE ANTONIO ROTOLE ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LUCIANO PEREIRA DOS REIS (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Decorrido, portanto, o lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente (TJDFT, Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021).
O presente feito está secundado por nota promissória (ID 55557158) e foi suspenso por falta de bens em 16/03/2021 (ID 86308559).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Por fim, vale destacar que mesmo acrescido o prazo da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 21:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 21:51
Declarada decadência ou prescrição
-
05/05/2025 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS REIS em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:43
Processo Desarquivado
-
04/05/2022 11:27
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
05/10/2021 21:37
Recebidos os autos
-
05/10/2021 21:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2021 12:59
Processo Desarquivado
-
05/10/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 19:28
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2021 15:10
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - (outros motivos)
-
17/06/2021 15:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 20:45
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - (em diligência)
-
18/05/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:45
Audiência Conciliação designada em/para 17/06/2021 14:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 16:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
03/05/2021 09:20
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
30/04/2021 14:11
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/04/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2021 04:17
Processo Desarquivado
-
29/04/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 15:58
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2021 04:16
Processo Desarquivado
-
25/03/2021 15:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/03/2021 17:51
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROTOLE em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 17:21
Expedição de Ofício.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 21:13
Recebidos os autos
-
16/03/2021 21:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 16:56
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 02:35
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:11
Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 20:57
Recebidos os autos
-
03/02/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROTOLE em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS REIS em 25/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 12:13
Recebidos os autos
-
11/12/2020 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2020 03:49
Publicado Despacho em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 20:22
Recebidos os autos
-
04/12/2020 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS REIS em 12/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2020 15:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2020 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 21:02
Recebidos os autos
-
03/03/2020 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2020 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 22:04
Recebidos os autos
-
18/02/2020 22:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/02/2020 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2020 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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