TJDFT - 0707020-94.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:26
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2025 10:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 16:31
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707020-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARCIA REGINA CORREA DA COSTA DE ARAUJO DECISÃO I.
Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
II.
Por sua vez, defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o relatório de consulta ao sistema.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno dos autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 22:29
Recebidos os autos
-
26/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 22:29
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:44
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/08/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:15
Outras decisões
-
11/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CORREA DA COSTA DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/02/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/08/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:53
Expedição de Carta.
-
05/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
05/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/02/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:52
Outras decisões
-
16/12/2022 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/11/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CORREA DA COSTA DE ARAUJO em 06/09/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Edital em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 21:04
Expedição de Edital.
-
27/06/2022 17:14
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 23:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 14:45
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/06/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2021 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 18:55
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 18:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 22:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 21:03
Recebidos os autos
-
10/03/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 21:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 20:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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