TJDFT - 0704901-70.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:14
Outras decisões
-
02/09/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:04
Outras decisões
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11/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/07/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2025 20:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2025 20:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/05/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704901-70.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, SAGARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE OFÍCIO A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
No presente caso, verifica-se que tratam os autos de regularização de imóvel pertencente ao Distrito Federal cuja intenção da parte requerente é obter a titularidade por meio de doação, tendo a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, ora requerida, afirmado a condição de bem público.
Acerca do tema, verifica-se que a Lei 12.153/09 indica que estão excluídas da competência dos Juizados da Fazenda Pública as questões atinentes à bens imóveis dos entes públicos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; Sendo assim, a matéria tratada nos autos não pode ser enfrentada por este juízo.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO DA LEI Nº 12.153/2009.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência apresentado pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (suscitante) em face do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF (suscitado) em ação anulatória de ato administrativo que cancelou doação de imóvel público.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se está correta a declinação da competência pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF (suscitado) para o Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF (suscitante) para processar e julgar a ação anulatória de processo administrativo que cancelou a doação a particular de imóvel público pertencente à Terracap.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 2º, §1º, inc.
II da Lei nº 12.153/2009 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que envolvam bens imóveis pertencentes ao Distrito Federal, razão pela qual, competente é a Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a ação anulatória.
IV.
Dispositivo 4.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitado, a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, para processar e julgar a ação nº 0719922-23.2024.8.07.0018.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §1º, II.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Conflito Negativo de Competência 07415477020248070000, Relator Fábio Eduardo Marques, 1ª Câmara Cível, data de julgamento 11/11/2024; TJDFT, Conflito Negativo de Competência nº 07348385320238070000, Relator João Egmont, 2ª Câmara Cível, data de julgamento 6/11/2023. (Acórdão 1977314, 0749315-47.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) PPROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL.
PEDIDO DE EMISSÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA.
EXCLUDENTE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º, §1º, II, DA LEI Nº 12.153/2009.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, após o declínio da competência pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do DF em ação de obrigação de fazer. 1.1.
O Juízo suscitado entende que, considerando o proveito econômico indicado pela parte autora no valor dado à causa (inferior a 60 salários mínimos), a ação se insere na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, nos termos da Lei nº 12.153/2009. 1.2.
O Juízo suscitante argumenta que não possui competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que as questões atinentes ao feito se referem à bem imóvel dos entes públicos, hipótese de exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §1º, II, da Lei nº 12.153/09. 2.
Nos termos do artigo 2º, § 1º, II, da Lei n° 12.153/2009, são excluídos da competência do Juizado Especial Fazendário as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. 2.1.
Na hipótese em análise, a parte autora busca a regularização do imóvel especificado nos autos perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal através da emissão da escritura pública definitiva, o que pleiteia em face da CODHAB/DF. 2.2.
Assim, malgrado o valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos, considerando que a pretensão autoral diz respeito à adjudicação da propriedade de imóvel público, objeto de programa habitacional, a competência para o processamento e julgamento da ação intentada é do Juízo fazendário. 2.3.
Jurisprudência: “(...) 2.
A pretensão autoral diz respeito à adjudicação da propriedade de imóvel público, pertencente à Terracap, objeto de programa habitacional, de modo a incidir a exclusão de competência dos juizados.” (07128824920218070000, Relator: Alfeu Machado, 2ª Câmara Cível, publicado no DJE: 16/7/2021). 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF (Suscitado). (Acórdão 1781671, 0734838-53.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2023, publicado no DJe: 20/11/2023.) Desse modo, a matéria proposta não se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que, com fundamento nos artigos 66, inciso II; 951 e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência no presente feito.
CONFIRO À PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO, de modo a atender ao mencionado pelo art. 953, I, do CPC. À Secretaria para distribuição do incidente e juntar o comprovante aos autos.
Após, suspendo o feito até a decisão final do conflito de competência.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 13:47:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:23
Suscitado Conflito de Competência
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19/05/2025 13:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/05/2025 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/05/2025 07:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/05/2025 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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18/05/2025 17:58
Declarada incompetência
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16/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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