TJDFT - 0711097-89.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de T.R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:13
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711097-89.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: T.R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/05/2025 21:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 21:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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