TJDFT - 0741135-44.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741135-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RENATA DE AVILA SACRAMENTO Decisão 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 26-03-2023, ID 122503198). 6.1.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/05/2025 10:41
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2024 12:13
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741135-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RENATA DE AVILA SACRAMENTO Decisão Diante do provimento do agravo nº 0726790-08.2023.8.07.0000 (ID 172605902), o qual desconstituiu a penhora do percentual de 10% da remuneração líquida da executada, e, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 26-03-2023, ID 122503198). *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2023 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741135-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RENATA DE AVILA SACRAMENTO Decisão Diante da concessão de efeito suspensivo nos autos do AGI nº 0726790-08.2023.8.07.0000, ID. 164603152, aguarde-se o seu julgamento.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
04/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 18:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/07/2023 18:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 16:51
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2023 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RENATA DE AVILA SACRAMENTO em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 16:11
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2022 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RENATA DE AVILA SACRAMENTO em 19/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 07:27
Recebidos os autos
-
26/04/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 07:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/04/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de RENATA DE AVILA SACRAMENTO em 06/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 23:36
Recebidos os autos
-
10/03/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 23:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de RENATA DE AVILA SACRAMENTO em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de RENATA DE AVILA SACRAMENTO em 07/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/02/2022 16:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/02/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 15:05
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:53
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de RENATA DE AVILA SACRAMENTO em 01/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 12:45
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/11/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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