TJDFT - 0013231-48.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:04
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LEONARDO LEITE LIMA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0013231-48.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AUTO CENTER MASERATTI ESPECIALIZADA EM DIRECOES HIDRAULICAS - EIRELI, LEONARDO LEITE LIMA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de AUTO CENTER MASERATTI ESPECIALIZADA EM DIRECOES HIDRAULICAS - EIRELI e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (ID 35708261) e foi suspenso por falta de bens em 08/11/2019 (ID 35708409 c/c certidão de ID 35708527).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:10
Declarada decadência ou prescrição
-
05/05/2025 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO LEITE LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:54
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 13:50
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:03
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2025 20:34
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:21
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:38
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/12/2023 17:39
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:55
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LEONARDO LEITE LIMA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 22:40
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 20:54
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
24/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/03/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 21:57
Recebidos os autos
-
23/02/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 19:13
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 08:53
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:11
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:11
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
28/03/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
25/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 20:27
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2021 20:27
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:14
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/08/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 13:07
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
02/06/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 13:56
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2020 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:06
Recebidos os autos
-
15/06/2020 18:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/06/2020 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2020 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 23:40
Recebidos os autos
-
17/04/2020 23:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 15:02
Recebidos os autos
-
03/03/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/01/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 18:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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