TJDFT - 0708925-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708925-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ ALVES COUTINHO SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA BEATRIZ ALVES COUTINHO SOUZA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S A, por meio da qual a parte autora busca a cessação de descontos automáticos em sua conta corrente referentes ao Contrato nº 2024628421.
A parte autora narrou ter solicitado extrajudicialmente o cancelamento da autorização para os referidos débitos, o que teria sido negado pelo banco requerido.
Foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando-se a cessação dos descontos.
O requerido interpôs agravo de instrumento contra esta decisão, tendo o Desembargador Relator negado o pedido de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência de documento comprobatório pelo banco de que o débito decorria de acordo judicial insuscetível de cancelamento da autorização.
Posteriormente, este Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese, a legalidade dos descontos por se tratar de dívida não questionada e decorrente de contrato válido que teria autorizado o débito em conta, e que a Resolução nº 4.790/2020/BACEN exigiria declaração de não reconhecimento da autorização para o cancelamento, o que não seria o caso dos autos.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a inexistência de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações autorais.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da parte requerida e reiterando a pretensão inicial, com base na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, que reconhecem o direito do titular da conta de cancelar a autorização de débitos.
Ratificou o pedido de inversão do ônus da prova ante a relação de consumo e sua hipossuficiência.
Após a apresentação da contestação e réplica, foi proferida decisão saneadora que, considerando a ausência de preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas na contestação, saneou o feito.
Na mesma decisão, verificou-se a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual foi deferida a inversão do ônus da prova em seu favor.
Naquela oportunidade, também foi declarada encerrada a instrução processual, por entender o juízo que a matéria de fato se encontrava suficientemente demonstrada pela prova documental.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de desnecessidade de produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside essencialmente em questões de direito, e as partes dispensaram a produção de outras provas, entendendo o juízo, em decisão anterior, que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa.
Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira requerida.
Dessa forma, a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira é manifesta, seja sob o aspecto técnico, econômico ou informacional.
A complexidade das operações bancárias e a detenção, pelo banco, da integralidade dos registros e documentos relativos aos contratos e lançamentos em conta corrente tornam excessivamente difícil à autora a produção de prova negativa da legalidade dos descontos, enquanto ao requerido é plenamente possível e exigível demonstrar a regularidade da sua conduta.
Assim, cabia ao requerido comprovar a existência de autorização válida e irrevogável para os descontos contestados, ônus do qual não se desincumbiu.
O cerne da questão debatida nos autos reside na possibilidade de o titular da conta corrente revogar a autorização concedida previamente para débitos automáticos de parcelas de empréstimos, e a legalidade da manutenção desses descontos pela instituição financeira após o pedido de cancelamento.
A parte autora fundamenta seu direito na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085.
A Resolução nº 4.790/2020/BACEN, em seu artigo 6º, é clara ao assegurar ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Embora o artigo 9º preveja que, no caso de débitos relativos a operações de crédito, o cancelamento deva ser solicitado por meio da instituição destinatária do crédito, admite que seja realizado na instituição depositária caso o cliente declare não reconhecer a autorização.
Contudo, a interpretação correta desse dispositivo, conforme jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal, é que a declaração de não reconhecimento da autorização constitui apenas um dos modos de solicitação de cancelamento, e não uma condição limitadora para o exercício do direito de revogar a autorização.
O direito de cancelar a autorização, uma vez concedida, é uma faculdade do consumidor, conforme preconiza o artigo 6º da referida Resolução.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, estabeleceu que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar”.
A tese firmada pelo STJ, portanto, ao ressalvar que a licitude dos descontos se mantém “enquanto esta autorização perdurar”, reconhece implicitamente a possibilidade de revogação da autorização pelo consumidor.
Uma vez revogada a autorização, cessa a condição que legitima o desconto direto em conta, e eventual cobrança deve seguir outros meios legais disponíveis ao credor, sem apropriação automática dos valores depositados na conta do consumidor.
A parte requerida, em sua defesa, alegou que o débito em questão (Contrato nº 2024628421) seria oriundo de acordo judicial, o que supostamente tornaria a autorização de débito irrevogável.
No entanto, conforme destacado pelo Desembargador Relator no agravo de instrumento e por este Juízo na decisão que manteve a liminar, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de sua alegação de que o débito contestado decorria de um acordo judicial que impusesse o débito em conta de forma irrevogável.
Limitou-se a afirmar a existência do acordo, sem apresentar a ata da audiência, o termo de conciliação homologado ou qualquer outro elemento que pudesse sustentar a natureza especial e irrevogável da autorização de débito vinculada a esse suposto acordo judicial.
Diante da inversão do ônus da prova operada, cabia ao requerido demonstrar que o débito em questão possuía uma particularidade – como a origem em acordo judicial irrevogável – que afastasse a regra geral do direito de revogação da autorização de débito pelo consumidor.
Como o requerido não produziu essa prova, prevalece a regra geral que assegura ao consumidor o direito de cancelar a autorização de débito concedida, com base na Resolução BACEN nº 4.790/2020 e no entendimento do STJ no Tema 1.085.
Os documentos apresentados pela parte autora – o contrato de empréstimo em questão, os extratos bancários que demonstram a realização dos descontos, e a prova da solicitação extrajudicial de cancelamento da autorização e a negativa do banco em atendê-la – em conjunto com a legislação aplicável e a tese firmada em recurso repetitivo, e considerando a ausência de prova do fato impeditivo do direito autoral alegado pelo requerido (o suposto acordo judicial irrevogável), são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito da autora e o indevido prosseguimento dos descontos após sua manifestação de vontade em revogar a autorização.
A alegação do requerido de que a autora busca se esquivar de suas obrigações ou obter vantagem indevida é desprovida de fundamento e contraditada pelo direito assegurado à consumidora de gerir seus recursos salariais e revogar autorizações de débito, compelindo o credor a buscar a satisfação de seu crédito por outros meios legítimos.
O exercício regular de um direito pela autora não configura má-fé ou intento de enriquecimento ilícito.
Portanto, à luz da legislação consumerista, da regulação específica do Banco Central e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e em face da ausência de prova pelo requerido de que o caso dos autos se enquadra em exceção que justifique a irrevogabilidade da autorização de débito, os descontos automáticos realizados na conta corrente da autora após sua solicitação de cancelamento da autorização são indevidos.
A tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou a cessação dos descontos, mostrou-se adequada e deve ser confirmada em sentença.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA BEATRIZ ALVES COUTINHO SOUZA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S A.
Via de consequência, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e condeno o requerido, BRB BANCO DE BRASILIA S A, na obrigação de cessar definitivamente os descontos automáticos realizados na conta corrente da autora, MARIA BEATRIZ ALVES COUTINHO SOUZA, referentes ao Contrato nº 2024628421.
Eventuais descontos já efetivados após a data da solicitação extrajudicial de cancelamento da autorização (comprovada nos autos) deverão ser restituídos à autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/04/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 20:58
Recebidos os autos
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23/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:35
Outras decisões
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20/03/2025 10:35
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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19/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA BEATRIZ ALVES COUTINHO SOUZA - CPF: *11.***.*51-91 (REQUERENTE).
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21/02/2025 13:42
Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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