TJDFT - 0738418-72.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 21:37
Recebidos os autos
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04/06/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SINVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:21
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738418-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SINVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO
Vistos.
Considerando a necessidade de clareza e completude da petição inicial para a adequada análise do pleito de tutela de urgência e a instrução processual, e em atenção ao disposto nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, emende a petição inicial para esclarecer e corrigir as seguintes omissões e dúvidas, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC): 1.
Quanto à Nota Técnica nº 15/2024 – SES/DF: A parte autora deverá se manifestar expressamente sobre o atendimento às diretrizes da Nota Técnica nº 15/2024 – SES/DF, em especial, devendo esclarecer: Se o paciente possui diagnóstico comprovando neoplasia maligna invasora por anatomopatológico ou imunohistoquímica com data (preferencialmente ambos), conforme exigido no item 4.
O relatório médico menciona biópsia realizada em 26/12/2024, o que sugere o cumprimento deste requisito, mas a informação deve ser expressamente confirmada e detalhada.
Se houve avaliação da especialidade cirúrgica responsável pelo CID (C09), conforme preconiza o item 4 e o item referente aos critérios de elegibilidade para consulta em oncologia clínica.
Em caso positivo, apresentar o respectivo laudo ou documento comprobatório, especificando o planejamento terapêutico proposto (neoadjuvância, adjuvância, tratamento combinado, paliação, etc.), conforme o Anexo I da referida Nota Técnica.
A Nota Técnica estabelece que esta avaliação ocorre antes da consulta de oncologia clínica.
Considerando que o paciente foi classificado como "bandeira vermelha" no Hospital de Sobradinho, e a Nota Técnica nº 15/2024 – SES/DF trata do fluxo emergencial, esclarecer se o quadro clínico se enquadra nos critérios de prioridade máxima (Prioridade Zero) para atendimento imediato definidos no item referente ao agendamento/tratamento em prioridade máxima, como crise visceral comprometedora à vida com comprometimento do performance status (ECOG ≤ 2).
Detalhar os sintomas e apresentar documentos médicos que corroborem tal enquadramento.
Considerando o encaminhamento via SISLEITOS de pacientes internados em Hospitais Regionais (como Sobradinho) para CACONs/UNACONs, informar a data precisa da inclusão do paciente no SISREG e detalhar as movimentações (ou a ausência delas) no sistema até a presente data.
Esclarecer as razões da alegada negativa de atendimento e ausência de previsão no Hospital de Base (HBDF), unidade de referência para a Região Norte.
Em relação aos critérios de elegibilidade para consulta em oncologia clínica listados na Nota Técnica, além do histopatológico e da sugestão do planejamento terapêutico pela equipe cirúrgica, apresentar informações sobre o registro do estadiamento TMN/FIGO da neoplasia, caso já tenha sido definido. 2.
Quanto à Incapacidade do Paciente: Considerando a menção a um relatório médico datado do ano de 2021 no corpo da análise, que pode indicar uma condição preexistente de incapacidade (demência), a parte autora deverá juntar aos autos o referido relatório médico de 2021 na íntegra, bem como quaisquer outros documentos médicos relevantes para a avaliação da capacidade civil do paciente no momento do diagnóstico da neoplasia (14/03/2025) e atualmente.
A comprovação da incapacidade, se existente, pode ter implicações legais relevantes.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Publique-se.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 06:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 06:24
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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