TJDFT - 0750500-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WANDERLEY LEAL CHAGAS em 30/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:29
Prejudicado o recurso WANDERLEY LEAL CHAGAS - CPF: *98.***.*39-34 (AGRAVANTE)
-
05/05/2025 12:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0750500-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDERLEY LEAL CHAGAS AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DAS UNIDADES IMOBILIARIAS E DO TERRENO DO CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ONIX MULT CENTER BLOCOS A,B E C DE AGUAS CLARAS, CONDOMINIO DO EDIFICIO ONIX MULT CENTER BLOCOS A/B/C D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANDERLEY LEAL CHAGAS. em face da decisão proferida pela Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, na Ação Popular em curso no processo n. 0718170-16.2024.8.07.0018, movido em face de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros, na qual indeferiu a tutela provisória, ao considerar que a TERRACAP não está omissa na defesa do patrimônio público, apontando tentativas de licitação frustradas e intenção de regularização ou reintegração do imóvel.
Em apertada síntese, o agravante alega descumprimento do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição, que exige fundamentação das decisões judiciais.
Afirma que os integrantes da ASPRONIC e Condomínio praticam esbulho na medida em que invadem mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório, em relação ao que os administradores da TERRACAP agem com prevaricação.
Alega o descumprimento do disposto no at. 37, inciso XXI da CF.
Afirma o descumprimento da regra que determina o pagamento do IPTU e a inobservância da Súmula 619 do STJ, que diz: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”.
Pede a tutela provisória de natureza antecipatória para reformar a decisão de origem, o que implica determinar o sequestro de todas as unidades dos EDIFÍCIOS ÔNIX MULT CENTER, BLOCOS A, B e C, ou que seja adotada outra tutela de urgência de natureza cautelar, visando evitar futuros e incertos prejuízos a terceiros de boa-fé, inclusive, evitando maiores danos ao patrimônio público.
Manifestação da Procuradoria de Justiça, que oficia pelo indeferimento do pedido de nulidade da decisão de ID 67377773, formulado pelo agravante e pela homologação da desistência do recurso, ID 69931107. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
No dia 18/12/2024, a petição juntada pelo agravante (ID. 67402338) requer a desistência do presente agravo de instrumento.
Na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso para que produza seus efeitos legais.
Promovidos os registros e comunicações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado, remeta-se o processo à origem para os devidos fins.
Brasília/DF, 10 de abril de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (Ive) -
22/04/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
15/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:37
Homologada a Desistência do Recurso
-
08/04/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
21/03/2025 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:18
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
29/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
29/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
26/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/11/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805954-37.2024.8.07.0016
Kleber Ramos Teixeira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Kleber Ramos Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 15:49
Processo nº 0713652-39.2021.8.07.0001
Cesb - Centro de Educacao Superior de Br...
Izadora Sousa de Araujo
Advogado: Vinicius Martins Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 15:33
Processo nº 0706600-90.2025.8.07.0020
Residencial Cervantes
Fabiolla de Paula Quirino
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 12:36
Processo nº 0706460-56.2025.8.07.0020
Associacao de Prop. do Loteamento Parque...
Matusalem Tome
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 13:26
Processo nº 0714533-36.2023.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Lr Comercio Varejista de Produtos Farmac...
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 14:26