TJDFT - 0713652-39.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:33
Baixa Definitiva
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05/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMAGNA SOUSA DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de IZADORA SOUSA DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DE UMA DAS EXECUTADAS.
ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de suspensão da execução, sob o fundamento principal de não ter havido a angularização da relação jurídico-processual, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o processo de execução deveria ter sido suspenso, em conformidade com o art. 922 do CPC, até o prazo para adimplemento integral da obrigação pactuada, na hipótese de ter havido a citação de uma das devedoras solidárias e de as partes terem celebrado acordo de repactuação do saldo devedor.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 922 do CPC estabelece que, havendo acordo entre as partes, o processo de execução deve ser suspenso até o cumprimento da obrigação, devendo o processo retomar seu curso em caso de descumprimento, o que não foi observado na sentença recorrida. 4.
Citada a devedora principal (em contrato de prestação de serviços educacionais) e deduzido pedido de suspensão da execução até o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, incabível a extinção do processo ao fundamento de ausência de angularização da relação processual pela não citação da fiadora (art. 485, IV, c.c. art. 771, parágrafo único, do CPC), por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
20/03/2025 12:22
Conhecido o recurso de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido
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20/03/2025 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/01/2025 20:16
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/01/2025 13:35
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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