TJDFT - 0711117-98.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:46
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSEMI JOSE DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória.
Contrato bancário.
Capitalização mensal de juros.
Tabela price.
Legalidade do pacto contratual.
Improcedência liminar mantida.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação declaratória ajuizada por consumidor visando à substituição do sistema de amortização Tabela Price pelo método Gauss e à declaração de ilegalidade da capitalização de juros no contrato bancário firmado entre as partes.
A sentença foi proferida com base no art. 332, I, do CPC, por contrariar entendimento consolidado do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a existência de litigância predatória pelo patrono da parte autora; (ii) determinar a legalidade da capitalização mensal de juros em contrato bancário e a validade da adoção da Tabela Price como método de amortização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a alegação de litigância predatória por fracionamento de ações, diante da ausência de prova de distribuição abusiva de demandas idênticas com o intuito de escolha de juízo conveniente. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida, conforme Súmula 297 do STJ, tratando-se de típica relação de consumo entre instituição financeira e pessoa física. 5.
A capitalização mensal de juros pactuada expressamente em contrato firmado após 31/03/2000 é válida, conforme autorizado pelo art. 5º da MP 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF no julgamento da ADI 2316/DF. 6.
A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 973.827/RS (repetitivo), admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). 7.
A Tabela Price é método válido de amortização de dívidas e sua utilização não configura ilegalidade, tampouco implica, por si só, anatocismo ilícito, conforme reconhecido no Tema 953/STJ. 8.
A substituição do sistema de amortização pactuado por outro não contratado (Gauss) violaria o princípio do pacta sunt servanda, não havendo fundamento legal ou contratual que autorize tal modificação. 9.
Inexistindo ilicitude nos encargos praticados e sendo a tese da inicial contrária à jurisprudência dominante, impõe-se a improcedência liminar, nos termos do art. 332, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração de litigância predatória exige prova de distribuição abusiva e reiterada de ações idênticas, o que não se verifica quando inexistente duplicidade de partes e pedidos. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme o art. 5º da MP 2.170-36/2001. 3.
A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal. 4.
A Tabela Price é método legal de amortização, e sua utilização não caracteriza prática abusiva ou anatocismo ilícito. 5.
Não cabe ao Judiciário impor substituição do sistema de amortização contratado por outro não pactuado entre as partes. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 332, I; CDC, art. 6º, VIII; MP 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto 22.626/1933, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2316, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 01.07.2024, DJe 22.08.2024; STF, Rcl 36086 ED, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 25.10.2019, DJe 12.11.2019; STJ, REsp 973827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; Súmulas 297, 539 e 541 do STJ. -
24/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
18/06/2025 15:56
Conhecido o recurso de JOSEMI JOSE DA SILVA - CPF: *87.***.*02-68 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 08:52
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSEMI JOSE DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711117-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEMI JOSE DA SILVA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Intime-se o(a) recorrente(a) para se manifestar sobre eventual prática de advocacia predatória arguida em contrarrazões.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
25/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
23/04/2025 12:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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