TJDFT - 0710591-61.2017.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito(exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
22/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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22/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:17
Recebidos os autos
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22/08/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:17
Outras decisões
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28/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/07/2025 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 06:44
Recebidos os autos
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10/07/2025 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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09/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 17:51
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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27/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar à requerida que revise as faturas dos meses de março/2016, agosto/2016 e setembro/2016, vinculadas à unidade usuária em questão, a fim de adequá-las à média de consumo, a ser alcançada com base no consumo dos 6 meses anteriores, expurgando de imediato os encargos da mora cobrados na fatura do mês de novembro/2016.
Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que o requerente decaiu em parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das 3 faturas, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. -
11/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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11/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 21:56
Recebidos os autos
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28/10/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:56
Outras decisões
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01/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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23/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 23:58
Recebidos os autos
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21/08/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/08/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:00
Outras decisões
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08/07/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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08/07/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:07
Declarada incompetência
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21/06/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/06/2024 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:25
Declarada incompetência
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07/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 21:17
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 15:36
Juntada de comunicações
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24/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 06:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2017 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2017 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2017 02:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2017 19:09
Expedição de Mandado.
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18/10/2017 19:09
Expedição de Mandado.
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18/10/2017 19:09
Juntada de mandado
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18/10/2017 18:58
Recebidos os autos
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18/10/2017 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2017 18:08
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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18/10/2017 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2017 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2017 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2017 19:14
Recebidos os autos
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19/09/2017 19:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/09/2017 17:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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19/09/2017 17:10
Juntada de Certidão
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19/09/2017 17:04
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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19/09/2017 17:04
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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19/09/2017 16:56
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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19/09/2017 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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