TJDFT - 0717773-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717773-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA RODRIGUES AMARAL DE OLIVEIRA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB SENTENÇA 1.
BÁRBARA RODRIGUES AMARAL DE OLIVEIRA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA (UNICEUB), ambas qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é estudante do curso de medicina, contudo, desde setembro de 2022 está em tratamento psiquiátrico, o que foi comunicado à ré, mediante envio de laudos médicos.
Narrou que, no primeiro semestre de 2024, foi reprovada na disciplina “Habilidades VI – Pediatria”, em virtude do excesso de faltas, mesmo mediante justificação destas por meio de atestados médicos, sob o fundamento de que o total de faltas excederia o limite regimental, uma vez que há restrição do abono de ausências a período de cinco a sete dias por semestre.
Alegou que sua condição de saúde não foi analisada, razão pela qual realizou o trancamento do curso.
Requereu a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade do ato de reprovação, e, consequentemente, determinado que a ré promova a imediata regularização de seu histórico escolar, reconhecendo-a como apta a prosseguir regularmente o curso no semestre seguinte.
Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos.
Determinada a emenda (ID 231935772), a autora apresentou petição, informando que o número máximo de faltas na disciplina é quarenta e cinco, sendo o seu número de faltas cinquenta e dois, o que corresponde a sete faltas excedentes, ou seja, dois dias letivos.
Esclareceu que pretende o abono das sete faltas excedentes e reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 234565133).
Deferida a gratuidade de justiça (ID 236193069).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 238368172), alegando que é previsto no regimento geral uma frequência mínima dos alunos, a qual deverá ser igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), independentemente das notas obtidas, bem como que especificamente no curso de medicina não há previsão de faltas ou abonos, e, caso ocorram, a justificativa apresentada poderá ou não ser acatada.
Argumentou que há possibilidade de justificativa de ausência para períodos de 5 a 7 dias, uma vez por semestre, mediante atestado médico, bem como possibilidade do afastamento por meio do RED – Regime de Exercícios Domiciliares – em casos específicos, orientados pela lei, e cujo afastamento seja igual ou superior a 15 dias.
Afirmou, ainda, que os pedidos de revisão de frequência deverão ser apresentados no prazo de oito dias, a contar do oitavo dia do mês subsequente, tendo a autora apresentado o pedido apenas em 15/07/2024, ou seja, manifestamente fora do prazo quanto às faltas dos meses anteriores.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 240549387). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade do ato que resultou na reprovação da autora, em razão do descumprimento do percentual mínimo de frequência exigido pela ré, especialmente diante da alegação de que as ausências decorreram de questões de saúde e estariam justificadas por atestados médicos.
Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que todas as ausências ocorreram em razão de problemas de saúde e que os documentos médicos apresentados seriam aptos a afastar um número de faltas suficiente para alterar o resultado que levou à reprovação.
No entanto, a autora apresentou apenas três laudos médicos para justificar ausências ocorridas ao longo de todo o semestre letivo, o que se revela manifestamente insuficiente para afastar o total de faltas registrado em seu controle de frequência (ID 238371704).
Tal número supera, de forma relevante, o limite de tolerância previsto no regulamento acadêmico, especialmente em curso da área da saúde, no qual o controle rigoroso da frequência se justifica pela necessidade de assegurar a formação prática adequada e a segurança no futuro exercício profissional.
Observa-se, ainda, que no relatório detalhado enviado pelo professor, em 20/07/2024, consta todo o histórico de ausências da autora no semestre, inclusive indicação de pelo menos 2 dias letivos de faltas injustificadas (29/02/2024 e 29/05/2024), inclusive com a menção de que em um desses dias haveria indícios de falsificação de sua assinatura na lista de presença (ID 231807252).
Válido pontuar que a ré esclareceu à autora que, ainda que o atestado médico apresentado fosse considerando, mesmo que não se enquadre na excepcionalidade prevista, seriam retiradas penas quatro faltas, sendo que o total de ausências ainda estaria acima do limite máximo para a unidade curricular (ID 231807252).
Adicionalmente, verifica-se que, no início do semestre, a autora requisitou abono de faltas por motivo de intercâmbio, e não por razões médicas, o que por si só já enfraquece a tese de que todas as ausências teriam decorrido exclusivamente de problemas de saúde, nos seguintes termos: “Me chamo Bárbara Rodrigues, sou aluna do 6° semestre.
Venho por meio desta mensagem solicitar uma ajuda do senhor.
Estava em um intercâmbio à trabalho para poder conseguir ajudar nas mestralidades desse ano e também fui visitar umas faculdades e conhecer alguns médicos pois quero fazer minha residência nos Estados Unidos.
Contudo, acabei perdendo alguns dias de aula.
Conversei com o professor Allan e ele disse estar disposto a me ajudar com o que for mas precisaria da autorização do senhor.
Consigo garantir meu bom desempenho nas provas e no resto do módulo mas o único problema seriam as faltas.
Uma vez tive um problema semelhante pois tive que realizar a matrícula um pouco mais tarde por motivos financeiros e acabei perdendo alguns dias de aula e no final do semestre a professora repôs comigo as tutorias que foram perdidas.
Atenciosamente, Bárbara Rodrigues” (ID 238371701).
Na ocasião, ressalta-se que a autora foi expressamente alertada pelo professor responsável quanto ao limite máximo de faltas permitido e à impossibilidade de abono por tal motivo, conforme regulamento interno da instituição, o qual prevê a obrigatoriedade de frequência mínima de 75% nas atividades acadêmicas, regra compatível com as diretrizes curriculares nacionais e com a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal.
Não bastando isso, a alegação de que a sua condição de saúde não foi considerada pela instituição também não se sustenta, uma vez que, ainda que fosse cabível flexibilização em casos excepcionais devidamente comprovados, a autora não comprovou, com documentação médica específica e contemporânea aos períodos de ausência, que estava absolutamente impedida de frequentar as aulas durante todos os períodos de ausência no semestre letivo.
Dessa forma, não tendo a autora demonstrado que os documentos médicos juntados aos autos seriam suficientes para afastar o número de faltas que resultaram em sua reprovação, tampouco tendo comprovado qualquer irregularidade formal ou material no ato impugnado, não há fundamento jurídico que autorize a sua invalidação. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2025 16:21
Recebidos os autos
-
31/08/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/07/2025 20:29
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:29
Outras decisões
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02/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/06/2025 14:19
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES AMARAL DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:57
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:57
Outras decisões
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16/05/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717773-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA RODRIGUES AMARAL DE OLIVEIRA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 5 dias para a juntada dos extratos bancários indicados, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:57
Outras decisões
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09/05/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/05/2025 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:43
Outras decisões
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07/04/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/04/2025 12:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 13 Vara Cível de Brasília
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05/04/2025 09:34
Recebidos os autos
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05/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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05/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/04/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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